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II SÉRIE — NÚMERO 70

ARTIGO 8.º (Conteúdo da decisão)

1 — A decisão conterá obrigatoriamente:

a) Os fundamentos, salvo quando a expulsão te-

nha a natureza de pena acessória;

b) O prazo para a execução, que não poderá ex-

ceder quarenta dias para os estrangeiros residentes no País e oito dias para os restantes;

c) O prazo, não inferior a um ano, durante o

qual é vedado ao estrangeiro a entrada em território nacional;

d) O país para onde deve ser encaminhado o es-

trangeiro abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 4.°

2 — Ao Serviço de Estrangeiros compete fornecer os elementos que permitam ao tribunal fixar o país de destino, conforme disposto na alínea d) do número anterior.

ARTIGO 9.º (Recurso)

Das decisões proferidas nos termos do artigo 5.° cabe recurso com efeito meramente devolutivo.

ARTIGO 10.º (Cumprimento da ordem de expulsão)

1 — O estrangeiro contra quem haja sido proferida a ordem de expulsão é obrigado a abandonar o território nacional no prazo que lhe foi determinado.

2—Enquanto não expirar o prazo previsto no número anterior, o estrangeiro ficará sujeito às seguintes obrigações:

a) Declarar a sua residência;

b) Não se ausentar da área do município da sua

residência sem autorização do Serviço de Estrangeiros;

c) Apresentar-se periodicamente no Serviço de

Estrangeiros ou às autoridades policiais, de harmonia com o que lhe for determinado pelo referido Serviço.

3— O estrangeiro que viole o disposto no n.° 1 ou que se furte ao cumprimento de alguma das obrigações previstas no n.° 2 será detido por qualquer autoridade, executando-se, de imediato, a decisão de expulsão.

ARTIGO 11.º

(Execução da decisão de expulsão)

Ao Serviço de Estrangeiros compete dar execução às decisões de expulsão proferidas pelos tribunais.

ARTIGO 12.º (Entrada Irregular no País)

1 — O estrangeiro que entre irregularmente no território nacional será detido por qualquer autoridade e apresentado, no prazo de quarenta e oito horas, ao tribunal competente, que determinará a sua expulsão.

2 — Não será conduzido a tribunal, devendo ser remetido ao Serviço de Estrangeiros, o cidadão que, tendo penetrado irregularmente no território nacional, solicite a concessão de asilo político logo em seguida à sua entrada.

3 — O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo permanecer à disposição do Serviço de Estrangeiros, que lhe indicará as obrigações a que fica sujeito.

ARTIGO 13°

(Entrada em território nacional em violação da ordem de expulsão)

1 — Constitui crime punível com prisão e multa correspondente a entrada em território nacional de estrangeiro dentro do período por que a mesma lhe foi vedada.

2 — Em caso de condenação, o tribunal decretará acessoriamente a expulsão do estrangeiro.

3 — Após o cumprimento da pena pelo crime referido no n.º 1, o estrangeiro é obrigado a abandonar, de imediato, o território nacional.

ARTIGO 14.º

(Remessa de certidões das sentenças ao Serviço de Estrangeiros)

Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros certidões das sentenças condenatórias proferidas, em processo crime, contra cidadãos estrangeiros.

ARTIGO 15.º

(Comunicação da expulsão às entidades estrangeiras competentes)

A ordem de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o estrangeiro vai ser enviado.

ARTIGO 16.º (Processo subsidiário. Urgência do processo)

1 — Em tudo quanto não esteja especialmente previsto nesta lei observar-se-ão os termos do processo sumário em processo penal.

2 — Os processos de expulsão têm carácter urgente.

ARTIGO 17.º (Despesas)

1 — Sempre que o estrangeiro não possa suportar as despesas necessárias ao abandono do País serão as mesmas custeadas pelo Estado.

2 — Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei serão inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna as necessárias dotações.

ARTIGO 18.º

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho.

ARTIGO 19.º (Início da vigência)

A presente lei entra em vigor no oitavo dia posterior ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Abril de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. —O Ministro da Administração Interna, Jaime Gama. —O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.