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10 DE MAIO DE 1978

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pais, quer de professores que exigiram a imediata reabertura da Escola Preparatória do Visconde de Juro-menha.

Perante tais factos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais [artigo 159.°, alnea o), da Constituição e artigo 16.°, alínea 0, do Regimento da Assembleia], os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através dó MEC, o seguinte esclarecimento:

Que medidas tenciona o MEC adoptar para que a Escola Preparatória do Visconde de Jurome-nha possa retomar os seus trabalhos em pleno e para assegurar que também neste estabelecimento de ensino os direitos, liberdades e garantias de todos os que nele exercem a sua actividade, consagradas na Constituição e nas leis da República, sejam efectivamente cumpridas?

Assembleia da República, 9 de Maio de 1978. — Os Deputados: Jorge Lemos — Zita Seabra — Antônio Garcia — Manuel Gusmão.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO COMISSÃO REGULADORA DO COMÉRCIO DE BACALHAU Informação

Assunto: Requerimento ao Governo feito pelo Grupo Parlamentar do PCP (Deputados Vítor Louro e José Manuel Maia Nunes de Almeida).

1 — A Friantarticus, empresa do sector de congelados, abastece-se regularmente neste organismo em quantidades proporcionadas à sua capacidade de frio, às suas possibilidades de transformação e à sua capacidade financeira.

Face a estes condicionalismos, procura fundamentalmente adquirir produtos de rápido escoamento, pelo que rejeita sistematicamente muitos dos lotes Dostos á venda por este organismo que, na sua função de garantir ao armamento nacional a compra da sua produção, não pode deixar de constituir tais lotes, sob pena de ver deteriorarem-se grandes quantidades de pescado.

A conta corrente da Friantarticus com este organismo apresenta um saldo a favor deste, de cerca de 5052 contos, o qual se encontra «congelado» face às dificuldades financeiras apregoadas por aquela firma.

Dentro do sistema geral a Friantarticus adquire os produtos à CRCB, a pronto pagamento, e dentro desse princípio tem à sua disposição em igualdade de circunstâncias com os restantes concorrentes o pescado de que este organismo dispõe para veada.

É, portanto, perfeitamente falso que este organismo tenha «adoptado uma atitude discriminatória contra aquela ou outras empresas nacionalizadas» ou privadas.

2 — Nunca se impôs fosse a quem fosse «a obrigatoriedade de aquisição de carregamentos inteiros de um barco», pelo menos desde que a actual direcção tomou posse.

Bem pelo contrário temos por princípio a não venda do pescado nessas condições. Só em casos excepcionais temos acedido a solicitações da Gelmar no sentido de lhe serem vendidos alguns carregamentos completos.

3 — Após a venda compete a outras entidades, que não à CRCB e nomeadamente à DGFE, a acção fiscalizadora do cumprimento da legislação em vigor em matéria de preços e qualidade dos produtos vendidos.

A essas entidades damos toda a colaboração que nos é solicitada e possível.

Na fixação da nossa política de vendas não deixamos de ter em conta, entretanto, as informações que sobre esse assunto nos são fornecidas.

A DGFE poderá facilmente informar sobre a veracidade da afirmação produzida.

4 — Por despacho conjunto dos Srs. Secretários de Estado do Comércio Interno e Externo de 10 de Dezembro de 1976 só após parecer da primeira se poderá proceder ao licenciamento de importação de peixe congelado — excepção feita ao atum, cavala, biquefrão e sardinha, quando importados como matéria-prima para a indústria de conservas. Os poucos pedidos de parecer dados por este organismo, a quem a SECI delegou na matéria foram negativos.

Assim só a DGCE, através da SECE, poderá informar da veracidade das afirmações produzidas de que «às empresas nacionalizadas não é permitida a importação de pescado, enquanto essa limitação não existe para as empresas privadas».

Ê o que se nos oferece dizer sobre o assunto.

Lisboa, 5 de Abril de 1978. —O Presidente, João Albuquerque.