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10 DE MAIO DE 1978

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PROPOSTA DE LEI N.° 177/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE PROCESSO CRIMINAL E ASPECTOS DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS NOS TRIBUNAIS FISCAIS E ADUADEIROS.

Exposição de motivos

A necessidade de reestruturar os tribunais fiscais aduaneiros em conformidade com os princípios constitucionais levou o Governo a solicitar autorização da Assembleia da República para legislar sobre a respectiva organização e competência.

Essa autorização, corporizada na proposta de lei n.° 167/I, foi concedida em sessão de 5 de Abril corrente.

Na sequências das inovações que assim são introduzidas, importa proceder a reajustamentos que se prendem com o estatuto dos magistrados que permanecem nos tribunais aduaneiros e, sobretudo, com certas normas de processo criminal que há necessidade de corrigir, em adaptação aos novos condicionalismos.

Assim, e quanto às transgressões cujos autos não satisfaçam os requisitos do artigo 93.° do Contencioso Aduaneiro, dispõe-se sobre a aplicação do inquérito preliminar, regida pelas disposições que lhe são próprias, mas alargando-se o âmbito das entidades que o podem efectuar.

Dele ficarão incumbidas as autoridades aduaneiras e policiais referidas nos n.os 3 a 8 do artigo 55.° do Contencioso Aduaneiro e, ainda, nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, os funcionários do quadro técnico-aduaneiro — mais informados quanto à especificidade das matérias em apreço — a designar pelos respectivos directores.

Proposta de lei n.° 170/I

Os Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Centro Democrático Social propõem conjuntamente os seguintes aditamentos:

ARTIGO 3.º

Os artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

1 — (Mantém a actual redacção apresentada na proposta de lei n.º 170/I.)

2 — Exceptuam-se deste preceito as transformações de veículos de carga, de peso superior a 2500 kg, em veículos de passageiros ou mistos de passageiros e carga.

ARTIGO 10.°

(Mantém a actual redacção.)

Criam-se normas próprias para o pagamento voluntário e para o pedido de liquidação, com vista a abreviar, tanto quanto possível, a resolução dos processos, dispondo-se, também, que só caberá recurso das decisões que ponham termo àqueles.

Conquanto se reconheça a conveniência de levar a cabo uma mais profunda reforma no âmbito da justiça fiscal aduaneira, tal não constitui impedimento a esta tomada imediata de medidas, que, pelo menos, terá o mérito de permitir o adequado funcionamento daqueles tribunais.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processo criminal e aspectos do estatuto dos magistrados nos tribunais fiscais aduaneiros.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 2 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

ARTIGO 7.º

As dúvidas surgidas na execução da presente lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.

Lisboa, 9 de Maio de 1978. — Os Deputados: Reis Luís (PS) — Carlos Robalo (CDS).

Proposta de alteração ao artigo 5.º da proposto de lei n.º 170/I

O PSD propõe a seguinte nova redacção para o artigo 5.°:

Os veículos mistos de passageiros e carga, até agora classificados pelo artigo pautal 87.02.15, que se encontrem, à data da publicação da presente lei, em depósitos francos, montados ou em CKD e que sejam despachados por aquele artigo até 31 de Dezembro de 1978, ficam su-