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10 DE MAIO DE 1978

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PROPOSTA DE LEI N.° 176/I

ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS

Exposição de motivos

A experiência colhida durante o período de vigência do Decreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho, veio demonstrar a necessidade de ajustar o quadro legal da expulsão às exigências do interesse nacional.

Nesta linha se situam as alterações que agora se acolhem, as quais visam assegurar, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, a desejada eficácia em que terá de assentar a defesa da nossa ordem jurídica, política, económica e social

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º (Fundamentos da expulsão)

1 — Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja parte ou a que adira, podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros:

a) Que entrem irregularmente no País;

b) Que atentem contra a segurança nacional;

c) Que pratiquem crimes contra as pessoas ou a

propriedade, bem como os que atentem contra a ordem publica ou os bons costumes;

d) Que interfiram ou participem na vida politica

portuguesa sem para tanto estarem devidamente autorizados pelo Governo;

e) Que não respeitem as leis portuguesas refe-

rentes a estrangeiros.

2 — O disposto no n.° 1 deste artigo não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

ARTIGO 2.º (A expulsão com pena acessória)

Sempre que um estrangeiro seja condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, a sentença que o condenar determinará acessoriamente a sua expulsão.

ARTIGO 3.° (Conceito de estrangeiro)

1 — Considera-se estrangeiro, para os efeitos desta lei, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

2 — Considera-se residente o estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência.

ARTIGO 4.º

(País de destino)

1 — A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas.

2 — No caso de se demonstrar que no país do seu eventual destino poderá sofrer perseguição política, o estrangeiro devera ser encaminhado para país da sua escolha, desde que este o aceite.

ARTIGO 5.º (Tribunais competentes)

1 — São competentes para proferir decisões de expulsão, com os fundamentes referidos no artigo 1.º

a) No continente, os juízes de polícia da comarca

de Lisboa; 

b) Nas áreas das respectivas s regiões autónomas,

os Tribunais das Comarcas do Funchal e Ponta Delgada.

2 — A competência territorial dete

ARTIGO 6°

(Processo organizado pelo Serviço de Estrangeiros)

1 — Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros organizará um processo onde sejam recolhidas, de forma sumária, as provas necessárias à decisão judicial.

Do processo constará igualmente um relatório sucinto, no qual se fará a descrição dos factos que fundamentam a expulsão.

2 — Logo que o julgue conveniente, o Serviço de Estrangeiros remeterá o processo ao tribunal, notificando disso o estrangeiro, a fim de este preparar a sua defesa.

ARTIGO 7.º (Julgamento)

1 — Recebido o processo, o juiz marcará julgamento para as quarenta e oito horas seguintes, mandando notificar as testemunhas.

2 — O julgamento designado nos termos do número anterior só poderá ser adiado uma única vez quando:

a) O juiz reconheça que as provas apresentadas

são insuficientes para fundamentar a decisão;

b) O estrangeiro requeira ao juiz um prazo mais

dilatado para preparar a sua defesa;

c) Falte o estrangeiro;

d) Faltem as testemunhas de acusação de que o

Serviço de Estrangeiros não prescinda ou as de defesa que o estrangeiro se prontifique a apresentar.

3 — Verificada alguma das causas de adiamento previstas no número anterior, o juiz marcará itevo julgamento dentro dos oito dias seguintes, mandando notificar, para o efeito, o Serviço de Estrangeiros, o estrangeiro e as testemunhas que devam comparecer na audiência.