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II SÉRIE — NUMERO 74

ARTIGO 4.°

1 — É livre a filiação sindical.

2 — Todo o trabalhador tem o direito de se inscrever em sindicato que estatutariamente o possa representar, bem como de cancelar a sua inscrição mediante comunicação escrita ao órgão competente.

3 — Nenhum trabalhador pode estar simultaneamente filiado em mais do que um sindicato por virtude da mesma profissão ou actividade.

4 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja filiado.

5 — Nenhum trabalhador pode filiar-se ou manter--se filiado em sindicato que manifestamente seja inadequado a representar a profissão efectivamente por ele exercida.

ARTIGO 5.º

1 — As associações sindicais podem associar-se livremente entre si.

2 — Os sindicatos, as uniões, as federações e as confederações representam exclusivamente os trabalhadores ou as associações sindicais nelas inscritas.

ARTIGO 6.º

1 — As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais ou de outros países.

2 — As organizações sindicais esitrangeiras podem estabelecer sede, delegação, representações ou serviço próprio em território nacional, mediante prévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 — Às organizações sindicais estrangeiras que actuarem em Portugal nos termos do número anterior é vedado exercer toda e qualquer actividade, em território nacional, que não conste do pedido de autorização, sob pena do cancelamento desta.

ARTIGO 7.º

1 — Nenhum trabalhador pode ser prejudicado ou beneficiado no exercício dos seus direitos e garantias por estar ou não sindicalizado ou por desenvolver actividade sindical.

2 — É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acto ou acordo que vise:

a) Fazer depender o emprego do trabalhador da

condição de este se filiar ou não num sindicato ou de se retirar daquele em que esteja inscrito;

b) Fazer cessar a relação de trabalho, transferir

ou por qualquer outro modo prejudicar um trabalhador por motivo da filiação ou da não filiação sindical ou do exercício da actividade sindical.

ARTIGO 8.º

As diversas correntes sindicais existentes têm o direito de se exprimir no interior das associações sindicais, através do exercício do direito de tendência, nos termos & sob a forma estatutariamente regulamentada.

ARTIGO 9.º

Os trabalhadores e as associações sindicais têm o direito de exercer actividade sindical nos locais de trabalho, nomeadamente através de delegados sindicais.

ARTIGO 10.°

A constituição das associações sindicais não está sujeita a autorização ou homologação administrativa.

ARTIGO 11°

1 — As associações sindicais identificam-se pelo seu âmbito pessoal e geográfico da seguinte forma:

a) Sindicato — Associação permanente de traba-

lhadores da mesma profissão, de profissões afins, de profissões do mesmo ramo de actividade ou de ramos de actividades afins para representação, defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;

b) União—Associação regional de sindicatos;

c) Federação—Associação de sindicatos repre-

sentativos de trabalhadores da mesma profissão ou afins, do mesmo ramo de actividade ou afins;

d) Confederação — Associação, de âmbito nacio-

nal, de sindicatos e/ou uniões e/ou federações.

2 — Além das associações sindicais anunciadas no número anterior, os trabalhadores podem constituir outras formas de organização para defesa dos seus interesses sócic-profissionais, independentemente do âmbito subjectivo ou geográfico, de acordo com as disposições gerais que regulamentam o direito de associação.

Capítulo II Constituição ARTIGO 12.º

As associações sindicais constituem-se:

a) Por manifestação de vontade expressa por voto

secreto, em assembleia que reúna, no mínimo, 1000 ou 10% dos trabalhadores a abranger;

b) Por manifestação de vontade, expressa em de-

claração escrita, por um mínimo de 1000 ou 10% dos trabalhadores a abranger.

ARTIGO 13.°

1 — A assembleia constituinte deverá ser convocada com a antecedência mínima de quinze dias, por anúncio público, com menção da hora, local e ordem de trabalhos.

2 — Da acta da assembleia constituinte deve constar:

o) A identificação dos membros componentes da mesa, que serão eleitos, para o efeito, no início dos trabalhos da assembleia;

b) A ordem dos trabalhos;