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II SÉRIE — NÚMERO 74

2 — Os estatutos das associações sindicais deverão prever a existência de, pelo menos, uma assembleia geral, um órgão executivo e um órgão fiscalizador.

3 — Aos trabalhadores filiados é garantido o direito de participar na actividade da associação e de nela exprimir livremente as suas opiniões, incluindo o de eleger e ser eleito para os respectivos órgãos dirigentes, sem prejuízo de os estatutos poderem estabelecer para o efeito requisitos de idade e tempo de inscrição.

4— Os estatutos não podem prever quaisquer outras limitações à capacidade eleitoral dos eleitores para além das previstas no número anterior.

5 — Todo o trabalhador filiado numa associação sindical está sujeito ao cumprimento dos deveres sindicais, devendo as infracções ser objecto de processo disciplinar.

ARTIGO 22.º

1 — São da exclusiva competência da assembleia geral as deliberações sobre:

a) A eleição e destituição dos corpos gerentes;

b) A dissolução ou extinção;

c) A aprovação ou alteração dos estatutos.

2 — Podem ser deliberadas pela assembleia geral ou por referendo as seguintes matérias:

a) A associação com outras associações sindicais;

b) O exercício do direito à greve.

3 — As deliberações previstas nos números anteriores são tomadas por voto directo e secreto, devendo os estatutos assegurar a possibilidade de voto por correspondência.

ARTIGO 23.º

Para além dos casos previstos no artigo anterior, as deliberações de qualquer órgão serão tomadas por voto secreto sempre que assim o decida a maioria dos seus membros presentes.

ARTIGO 24.º

As assembleias convocadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.° deverão efectuar-se por áreas regionais ou secções de voto descentralizadas que asse»-gurem a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto.

ARTIGO 25.º

1 — As assembleias gerais serão convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, data, objecto e local ou locais da sua realização e devendo a respectiva convocatória ser publicada com a antecedência mínima de três dias num dos jornais mais lidos na zona geográfica da respectiva associação.

2 — A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa, a pedido do órgão executivo ou de pelo menos 10% ou 200 dos associados.

3 — As sessões de assembleia geral não podem prolongar-se para além das 24 horas, salvo se, ocorrendo motivos justificados, assim o deliberar a maioria dos associados presentes até ao fim da primeira hora após o início da sessão.

ARTIGO 26.º

A convocação do referendo rege-se pelas normas previstas para a convocação das assembleias gerais em tudo o que lhe puder ser aplicado.

ARTIGO 27.º

1 — A assembleia eleitoral ou de destituição dos corpos gerentes será convocada com a antecedência mínima de quinze dias.

2 — A convocatória da assembleia eleitoral deve conter a identificação das listas concorrentes e os nomes dos seus componentes, bem como a indicação dos locais de funcionamento das mesas de voto.

ARTIGO 28.º

1 — As mesas de voto das assembleias eleitorais ou de destituição de corpos gerentes funcionarão de modo a garantir a plena participação dos eleitores e, obrigatoriamente, em cada local de trabalho onde prestem serviço pelo menos vinte e cinco trabalhadores com direito a voto.

2 — Às listas concorrentes será assegurada igualdade de oportunidades na utilização dos meios disponíveis da associação sindical a cujos órgãos dirigentes concorrem, devendo ser-lhes atribuída, no conjunto, para financiamento das respectivas campanhas eleitorais, uma percentagem de, pelo menos, 25 % do montante da quotização realizada no terceiro mês anterior ao das eleições.

3 — O processo eleitoral será fiscalizado por uma comissão de que farão parte dois representantes das listas concorrentes, os quais poderão designar delegados seus para fiscalizar a votação nos locais em que esta tenha lugar.

4 — Os candidatos disporão de facilidades para apresentação e defesa das suas candidaturas, podendo faltar ao serviço por um período total até ao máximo d© cinco dias, sendo as faltas consideradas justificadas para todos os efeitos, salvo o da retribuição.

5 — Os trabalhadores serão dispensados da prestação de trabalho sem perda de retribuição pelo tempo estritamente indispensável ao exercício comprovado do direito de voto, salvo se a dispensa acarretar prejuízo grave da normal laboração da empresa.

6 — O acto eleitoral deverá principiar uma hora antes do início do período normal de trabalho diário e prolongar-se-á ininterruptamente até uma hora após o termo do mesmo período.

7 — Os cadernos eleitorais devem ser organizados por forma que a cada mesa da assembleia eleitoral corresponda um caderno do qual constem os nomes de todos os sócios que nela podem votar e só esses.

ARTIGO 29.°

1 — O mandato dos corpos gerentes das associações sindicais e dos delegados sindicais não pode ter duração superior a três anos, sendo permitida a sua reeleição para mandatos sucessivos.

2 — Simultaneamente com as eleições para os corpos gerentes dos sindicatos deve proceder-se em todas as empresas, com mais de vinte e cinco trabalhadores neles filiados, às eleições dos delegados sindicais respectivos.