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19 DE MAIO DE 1978

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3 — O mandato dos delegados sindicais terá, em princípio, a mesma duração do mandato dos corpos gerentes do respectivo sindicato.

ARTIGO 30.°

1 — Os elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes, bem como a cópia da acta da assembleia eleitoral, devem ser enviados ao governo civii nos quinze dias seguintes ao da eleição.

2— Os elementos de identificação dos delegados sindicais eleitos devem ser afixados no local de trabalho para conhecimento dos trabalhadores e comunicados à entidade empregadora.

Capítulo IV Exercício da actividade sindical ARTIGO 31.º

1 — O exercício da actividade sindical nos locais de trabalho compreende:

a) O direito de reunião;

b) O direito de afixação e distribuição de textos

convocatórios, comunicados ou informações respeitantes à organização sindical e aos interesses dos trabalhadores;

c) O direito de acesso dos delegados sindicais a

qualquer dos estabelecimentos ou serviços da empresa em que haja trabalhadores filiados no respectivo sindicato;

d) O direito à utilização pelos delegados sindicais

de local apropriado ao exercício das suas funções;

e) O direito à cobrança de quotas; f) O direito a um crédito de tempo;

g) O direito à justificação das faltas dadas pelos delegados sindicais no desempenho das suas funções.

2 — Os direitos enunciados no número anterior de verão ser exercidos sem prejuízo da normal laboração da empresa e dentro dos limites definidos no presente diploma.

ARTIGO 32.º

1 — Os trabalhadores sindicalizados têm direito a reunir-se, no exercício da actividade sindical, durante o horário normal de trabalho até um período máximo anual de cinco horas, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento dos serviços urgentes ou que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção.

2 — As deliberações serão tomadas por voto secreto e só serão validas desde que estejam presentes à reunião pelo menos três quartos dos trabalhadores sindicalizados.

3 — As reuniões referidas no n.° 1 só podem ser promovidas pelas direcções ou delegados sindicais, que são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, a data e hora da sua efectivação, devendo afixar as respectivas convocatórias.

ARTIGO 33.º

A entidade patronal reservará, no interior da empresa, local apropriado para o exercício dos direitos constantes da alínea b) do n.° 1 do artigo 31.°

ARTIGO 34.º

Nas empresas com mais de cento e cinquenta trabalhadores sindicalizados a entidade patronal porá à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, local apropriado para o exercício das suas funções.

ARTIGO 35.°

1 — Os membros da direcção das associações sindicais e os delegados sindicais têm direito a um crédito de tempo máximo, respectivamente de dez e cinco horas por mês para o exercício das suas funções.

2 — O crédito de horas utilizado conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

3 — Nenhum representante sindical pode acumular crédito de horas não utilizadas em meses anteriores ou pelo facto de desempenhar funções sindicais diversas, beneficiando, neste caso, apenas do crédito de maior valor.

4 — Os representantes sindicais que pretendam exercer o direito ao crédito de horas deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora, com a antecedência mínima de um dia.

ARTIGO 36.º

1 — Os membros da direcção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de faltar ao serviço por motivo de prática de acções necessárias e inadiáveis decorrentes do exercício das respectivas funções, até um máximo de dois dias seguidos e de oito dias por mês, considerando-se as faltas dadas como justificadas e não determinando a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias, salvo a perda de retribuição.

2 — Os representantes sindicais referidos deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora, sempre que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, com a antecedência mínima de um dia, ou apresentar justificação até ao segundo dia de falta, inclusive.

ARTIGO 37.º

1 — Os membros da direcção ou de órgãos directivos regionais com autonomia administrativa das associações sindicais têm direito à licença sem vencimento, a requerimento destas, dirigido à entidade empregadora, sempre que pretendam exercer exclusivamente as suas funções sindicais.

2 — Sempre que o dirigente sindical exceda o limite mensal de faltas previsto no n.° 1 do artigo anterior, estará obrigatoriamente em regime de licença sem vencimento.

3 — A licença sem vencimento não poderá ter duração superior à do mandato e implica a suspensão do contrato individual de trabalho, salvo para efeitos de antiguidade.

4 — A licença sem vencimento não afectará o direito à segurança social, desde que a associação sia-