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19 DE MAIO DE 1978

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2— Ficam revogadas as disposições constantes de contrato individual ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contrariem o disposto neste diploma.

ARTIGO 52º

É revogada toda a legislação regulamentadora das associações sindicais ou do exercido da actividade sindical em vigor à data da publicação desta lei.

ARTIGO 53.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo da validade dos actos de constituição praticados ao abrigo da legislação agora revogada.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 1978.—Os Deputados do CDS: Adelino Amaro da Costa — Narana Coissoró — José Luís Christo-Malho da Fonseca — Azevedo e Vasconcelos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais, o Grupo Parlamentar do CDS requer que a ordem do dia respeitante à sessão do dia 2 de Junho próximo futuro

seja preenchida com a discussão dos projectos de lei n.os 107/I e 108/I.

Com esse obejectivo, solicitamos a V. Ex.ª que convoque uma conferência dos grupos parlamentares para a tarde do dia 18 de Maio, a fim de que se possa dar cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 71.° do Regimento.

Com os melhores cumprimentos.

17 de Maio de 1978. —Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Adelino Amaro da Costa.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 71.º do Regimento da Assembleia, comunico a V. Ex.ª que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português fixa como ordem do dia da reunião de 8 de Junho a seguinte matéria:

Debate e votação do projecto de lei n.° 114/I, que introduz alterações ao regime jurídico do arrendamento rural (Lei n.° 76/77).

Assembleia da República e Conferência dos Grupos Parlamentares, 17 de Maio de 1978. — O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Carlos Brito.

Requerimento ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, sobre receitas e despesas da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, a prestação das seguintes informações:

1 — Qual o número actual de subscritores da Caixa Geral de Aposentações e bem assim o montante mensal arrecadado pela Caixa, resultante dos descontos efectuados nos salários dos referidos subscritores?

2 — Qual o número actual de contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado e bem assim o montante mensal arrecadado pela Caixa resultante dos descontos efectuados nos salários a eles sujeitos?

3 — Qual o montante mensal despendido pela Caixa Geral de Aposentações em pensões de reforma e aposentação e qual o seu escalonamento?

4 — Qual o montante mensal despendido pela Caixa no pagamento aos pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado e qual o seu escalonamento?

5 — Quais as receitas anuais da Caixa referentes a rendas de imóveis e bem assim o mon-

tante dos juros arrecadados pelas vendas em regime de propriedade resolúvel?

6 — Quais os encargos globais anuais do Governo perante a Caixa Geral de Aposentações para suprir o eventual deficit desta, a que está obrigado pelo Estatuto da Aposentação, e que possibilita satisfazer os compromissos de liquidação das pensões de reforma, aposentação c sobrevivência?

Assembleia de República, 18 de Maio de 1978.— Os Deputados: Nicolau Dias Ferreira — F. Sousa Marques.

Requerimento ao Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, sobre a dualidade de critérios na atribuição de pensões da Previdência aos beneficiários que o são simultaneamente da Caixa Geral de Aposentações.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1— Em 11 de Novembro de 1977 foi dirigida ao MAS, por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o requerimento seguinte:

1. Considerando que a Portaria n.° 789/75, de 31 de Dezembro, fixou em 20003 a pensão mínima de reforma dos beneficiários da Previdência, já melhorada pela Portaria n.° 94/77, de 23 de Fevereiro;

2. Considerando a existência de trabalhadores da função pública, de agentes das forças militarizadas e de militares que, após terem passado à