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19 DE MAIO DE 1978

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c) A descrição sumária dos trabalhos da assembleia e das decisões tomadas.

3 — As folhas de presença, com a identificação dos participantes na assembleia, e os estatutos aprovados deverão constar de anexos à acta.

4 — A acta da assembleia de constituição e seus anexos será assinada e rubricada pelos que constituíram a mesa.

ARTIGO 14.º

1 — As assembleias de aprovação de estatutos das associações sindicais constituídas ao abrigo da alínea b) do artigo 12.° devem ser convocadas por anúncio público ou carta dirigida a todos os subscritores da referida declaração, com menção da hora, local e ordem de trabalhos e com a antecedência mínima de quinze dias.

2— Da acta deve constar;

a) A identificação dos membros componentes da mesa;

ô) A ordem dos trabalhos; c) A descrição sumária dos trabalhos da assembleia e das decisões tomadas.

3 — Os estatutos aprovados e as declarações escritas de vontade constituinte deverão constar de anexos à acta.

4 — A acta da assembleia será assinada e os estatutos anexos rubricados pelas pessoas que constituíram a mesa.

ARTIGO 15.º

Os trabalhadores participantes na assembleia ou subscritores das declarações constituintes deverão fazer prova documental da categoria profissional abrangida pelo âmbito subjectivo da associação sindical em constituição.

ARTIGO 16.°

A assembleia constituinte das uniões, federações ou confederações será precedida de assembleia geral de cada uma das associações sindicais potencialmente interessadas na sua constituição, expressamente convocadas para decidirem da sua integração nas referidas associações.

ARTIGO 17.°

1 — As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação de extracto dos mesmos no Diário da República, à qual será dada prioridade, e num dos jornais diários mais lidos na região.

2 — Os estatutos, acompanhados da acta da assembleia de constituição ou da acta da respectiva assembleia de aprovação e das declarações escritas de vontade constituinte, serão assinados pelos elementos que fizerem parte das mesas das referidas assembleias.

3 — A prova da publicação a que se refere o n.° 1 faz-se pelo depósito simultâneo de um exemplar de cada jornal.

4 — Dentro de oito dias a contar da data do depósito, a associação remeterá, por carta registada com aviso de recepção, um exemplar do Diário da República que publicou os extractos dos estatutos, ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da res-

pectiva sede, para que este, no prazo de quinze dias, verifique a sua conformidade legal e a sua correcção formal do processo de constituição, promovendo, se for caso disso, a anulação ou a declaração judicia] de nulidade das disposições estatutárias contrárias h lei ou de extinção por vício na constituição.

5 — Da decisão que julgue procedente o pedido de declaração judicial da extinção cabe recurso, nos termos gerais.

ARTIGO 18.º

As declarações dos estatutos ficam, de igual modo, sujeitas a publicação e depósito, nos termos indicados no artigo anterior.

ARTIGO 19.º

1 — As uniões, federações ou confederações adquirem personalidade jurídica nos termos indicados no artigo 17.°, com a alteração constante do número seguinte.

2 — O depósito dos estatutos das uniões, federações ou confederações será acompanhado de depósito simultâneo da acta da assembleia de constituição e das actas das assembleias gerais de cada uma das associações sindicais constituintes.

ARTIGO 20.º

Os estatutos devem conter, regulamentar e definir, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A denominação, que deve permitir a inequívoca identificação do âmbito subjectivo e geográfico da associação sindical c não pode confundir-se com denominação ou sigla de outra já existente;

6) A localidade da sede e, rigorosamente, o âmbito subjectivo e geográfico;

c) A aquisição e perda da qualidade de sócio,

seus direitos e deveres;

d) O regime disciplinar que respeitará sempre o

processo escrito e o direito de audição e defesa;

e) A composição, competência e funcionamento

dos órgãos dirigentes, forma de eleição e exercício democrático do voto;

f) A garantia de exercício do direito de ten-

dência;

g) O regime de administração financeira, o orça-

mento e as contas;

h) A criação e o funcionamento de secções, de-

legações ou outras formas de organização descentralizada; 0 O processo de alteração ou revisão dos estatutos;

j) A extinção ou dissolução e consequente liquidação e destino do respectivo património.

Capítulo III Organização e funcionamento ARTIGO 21.º

1 — As associações sindicais regem-se pelos estatutos e regulamentos livremente elaborados, os quais respeitarão os princípios definidos no artigo 3.°