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II SÉRIE — NÚMERO 74

dical respectiva se substitua à entidade empregadora no pagamento das contribuições devidas à Previdência.

5 — A licença sem vencimento pode cessar a todo o tempo, mediante pré-aviso dirigido à entidade empregadora, não inferior a trinta dias.

6 — Durante a licença sem vencimento a entidade empregadora poderá substituir o trabalhador recorrendo à contratação a prazo incerto.

ARTIGO 38.º

O despedimento de dirigentes ou delegados sindicais que não venha a considerar-se feito com justa causa concede ao trabalhador o direito de ser indemnizado no dobro do legalmente estabelecido, sem prejuízo de manter a alternativa de optar pela reintegração na empresa.

ARTIGO 39.º

Os dirigentes das associações sindicais e, bem assim, os delegados sindicais não podem ser transferidos do estabelecimento em que prestam serviço sem o seu acordo, salvo ocorrência de mudança resultante das regras de mobilidade que regulam a carreira profissional ou as deslocações em serviço ou de transferência dos serviços da empresa.

ARTIGO 40.º

0 número máximo de delegados sindicais de sindicatos representativos de trabalhadores da empresa, a quem são atribuídos os direitos constantes da presente lei, é determinado do seguinte modo:

a) Empresa com vinte e cinco a cinquenta tra-

balhadores sindicalizados: um delegado sindical do sindicato mais representativo;

b) Empresa com cinquenta e um a cento e no-

venta e nove trabalhadores sindicalizados: um delegado sindical por sindicato com, pelo menos, vinte e cinco trabalhadores inscritos;

c) Empresas com duzentos ou mais trabalhadores

sindicalizados: dois delegados sindicais por sindicato com cem ou mais trabalhadores inscritos e um por cada sindicato com, pelo menos, vinte e cinco trabalhadores inscritos.

ARTIGO 41.º

É da exclusiva competência das associações sindicais a cobrança das quotizações sindicais dos trabalhadores nelas inscritos.

ARTIGO 42.º

1 — O governo civil remeterá ao Ministério do Trabalho cópia dos estatutos das associações sindicais, bem como do texto das respectivas alterações, no prazo de oito dias a contar da data do respectivo depósito.

2 — O governo civil remeterá igualmente ao Ministério do Trabalho, no prazo de oito dias a contar da data da sua recepção, os elementos de identificação dos corpos gerentes das associações sindicais.

Capítulo V

Disposições gerais e transitórias ARTIGO 43.º

1 — As entidades empregadoras que não cumpram as obrigações que lhes são impostas pelo presente diploma ou dificultem o legítimo exercício da actividade sindical serão punidas com multas de 1000$ a 200 000$, graduadas em função da gravidade da infracção.

2 — As violações do disposto no artigo 7.° serão punidas com prisão até seis meses.

3 — O produto das multas reverterá para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 44.°

Compete aos tribunais comuns julgar os factos ilícitos ocorridos no âmbito da actividade sindical, cabendo-lhes, nomeadamente, revogar actos praticados, ordenar o cancelamento do registo e determinar a dissolução ou suspensão das associações sindicais ou dos seus dirigentes.

ARTIGO 45.º

As associações sindicais estão isentas de impostos ou contribuições, salvo quanto às actividades lucrativas prosseguidas no exercício das suas atribuições.

ARTIGO 46.º

São impenhoráveis os imóveis onde funcione a sede das associações sindicais, os móveis e equipamentos estritamente indispensáveis ao seu funcionamento e, bem assim, as quotizações até um terço da receita mensal.

ARTIGO 47.º

Em caso de extinção ou dissolução, o património social não pode ser distribuído pelos sócios.

ARTIGO 48.º

As associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pela presente lei.

ARTIGO 49.º

Lei especial regulará a actividade sindical na função pública.

ARTIGO 50.º

As eventuais alterações aos estatutos das associações sindicais existentes necessárias à sua adaptação as disposições da presente lei serão obrigatoriamente promovidas no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da sua entrada em vigor, sob pena de nulidade dos actos praticados ao abrigo dessas disposições, findo aquele prazo.

ARTIGO 51.º

1 — O regime estabelecido na presente lei não pode ser modificado por contrato individual ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.