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II SÉRIE — NÚMERO 77

ideológicos, estes não eram assacados aos visados, mas apenas motivaram os saneadores que usaram das necessárias cautelas para que essa motivação não fosse provável, camuflando-a de meros conflitos laborais.

21.° No seu n.° 2 do artigo 2.º, o Decreto-Lei n.° 40/77 nega a trabalhadores afastados por motivos políticos ou ideológicos o direito à reintegração, permitindo-lhes apenas o recebeimento de indemnização substitutiva desse direito.

22.° Vai mais longe o Decreto-Lei n.° 40/77 ao negar protecção aos trabalhadores da função privada que, entretanto, por não verem da parte do Estado o mínimo interesse na resolução das suas situações de injustiça, se viram obrigados, por imperativos de sobrevivência, a intentarem acções de indemnização.

O seu artigo 10.º é peremptório ao marginalizar esses trabalhadores, impedindo-os de se prevalecerem do processo previsto no diploma e estabelecendo, pura e simplesmente, o arquivamento do processo, «logo que nele se tenha conhecimento da pendência da correspondente acção nos tribunais do trabalho ou nas comissões de conciliação e julgamento», isto é, são abandonados por terem cometido o «crime» de se terem apoiado na única justiça que lhes era possibilitada.

23.° Por esta forma o Estado dá tratamento diferenciado a trabalhadores vítimas de afastamentos compulsivos da função privada conforme a época .em que se verificaram.

Enquanto aos que foram afastados compulsivamente, após a publicação do Decreto-Lei n.° 372-A/ 75, lhes é assegurado todo um sistema processual impeditivo da aplicação da sanção-saneamento ou despedimento sem justa causa, para aqueles que tiveram a infelicidade de serem afastados compulsivamente antes daquela data (e foram-no quase todos) a esperança de reintegração e reabilitação é diminuta, che-gando-se ao cúmulo de o Decreto-Lei n.° 40/77 vir excluir desse direito trabalhadores anteriormente abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei m° 471/76.

24.° Pelo exposto, não podem eximir-se os Órgãos de Soberania constitucionais a encararem mais esta herança de Governos anteriores, com coragem, objectividade e rapidez, sob pena de virem a ser condenados no julgamento da historia da comunidade nacional e internacional, como garantes incapazes da Constituição Portuguesa e da Declaração Universal dos Direitos do Homem que se comprometeram a fazer respeitar.

25.° Os peticionários requerem a urgente e inadiável ratificação do Decreto-Lei n.° 40/77, ou melhor, a formulação de nova legislação, apontando, como mínimos, os seguintes requisitos:

o) Extensão da legislação à função privada, sindicatos, cooperativas, fundações e similares;

b) Clarificar logo à partida, aliás como na fun-

ção pública, o afastamento compulsivo-sa-neamento (mesmo convolado de despedimento com ou sem justa causa);

c) Assegurar inequivocamente processos de in-

quérito, conduzidos por um corpo judiciário, tecnicamente idóneo e acima das partes, a todos os afastamentos compulsivos, quaisquer que sejam as formas de que se revestiram, durante o período de 25 de Abril de 1974 a 25 de Abril de 1976;

d) Como critério coerente de um Estado de direito e democrático, determinar que, na ausência de justa causa, só a reintegração plena e total do visado (ou a opção deste pela indemnização substitutiva) reporá a justiça;

é) Assegurar a reabilitação pública dos visados, através dos jornais de maior circulação em Lisboa e Porto e na zona de residência e actividade daqueles;

f) Considerar que, dadas as provas circunstan-

ciais conhecidas, todos os saneamentos, na ausência de justa causa, se realizaram num contexto político ou ideológico;

g) Assegurar como princípio social e de direito

que, mesmo a eventuais culpados, se deverão aplicar sanções gradativas, de acordo com o já legislado e inserido na contratação colectiva de trabalho, a exemplo do critério seguido para a função pública;

h) Assegurar os requisitos indispensáveis em ma-

téria de instrução processual, testemunhas, acareações, documentos, etc, à semelhança do estipulado no Código de Instrução de Processo Civil;

0 Enviar a tribunal do .trabalho, caso a conciliação se frustre, o processo devidamente instruído, para julgamento prioritário sobre o restante serviço;

j) Conter medidas coercivas e de conjuntura, assegurando, através das autoridades civis, militarizadas ou militares, multas, processos disciplinares aos manipuladores e obstrucionistas, o cumprimento das decisões administrativas ou judiciais;

l) Conter medidas cautelares relativas a processos em curso ou pendentes nos tribunais do trabalho ou comissões de conciliação e julgamento, indemnizações parciais já recebidas, morte ou incapacidade temporária ou permanente dos visados, falência ou mudança de actividade das firmas, etc, ressalvando os direitos dos trabalhadores afastados ou dos seus legítimos herdeiros;

m) Consagrar, como no espírito do Decreto-Lei n.° 139/76, como extensivo a todos os afastados compulsivamente, independentemente da evolução das suas relações com a entidade patronal desde o afastamento até à data da sentença, as possibilidades permitidas pela nova legislação, prevenindo mesmo a devolução de indemnizações já recebidas ou acerto de contas com salários e subsídios em atraso;

n) Paralelamente deverão ser tomadas firmes decisões sobre a actual situação dos tribunais do trabalho.

Os tribunais do trabalho são uma fonte importante de receitas para o Orçamento do Estado. São auto-suficientes, pagando cada processo o seu custo, pelo que deverão ser aumentados os seus quadros, recorrendo-se, por exemplo, ao quadro de adidos;

o) Em paralelismo com o estipulado no artigo 310.° da Constituição da República, deverão ser estipulados, como prazo limite, 30 de Outubro de 1977 para a instrução