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26 DE MAIO DE 1978

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dos processos e 31 de Dezembro de 1977 para a sentença administrativa ou judicial, sob cominação de ser considerada a nulidade dos referidos afastamentos; p) Definir o alcance e superintendência das decisões administrativas que, em muitos casos, poderão abreviar a resolução dos problemas.

1 — Medidas a montante

Sabendo-se dos expedientes usados para o protelamento da resolução das acções pendentes, a que não é estranho o baixo juro (normalmente 0,5 % aplicado, tornando mais rentável o dinheiro no banco ou investido do que pago tempestivamente, tendo em conta também que as condições inflacionárias presentes ainda mais incitam a essas «demoras», resultando numa acumulação de processos, há que prever, a exemplo do que se pratica em muitos outros países, um aumento de custas e de juros, progressivos, que desencorajem tais expedientes.

O Ministro Maldonado Gonelha citou em recente entrevista que havia 520 000 processos pendentes em tribunais de trabalho. Quanto representarão em custas esses processos? 1 milhão, 2 milhões de contos parados? E quanto representarão as contribuições emergentes do recebimento e pagamento de salários e subsídios em atraso, em termos de contribuições para a Previdência, Fundo de Desemprego, imposto profissional, imposto complementar, etc? Quantos milhões de contos?

Quanto custará também ao País a imobilização ou escoamento do know-how dos quadros, em termos de abaixamento do montante do produto bruto nacional c consequente retraimento do mercado de emprego c da exportação?

Finalmente, e para melhor esclarecimento dos pontos de vista professados pelos peticionários, define-se para a função privada:

1) Saneamento ou afastamento compulsivo. — Acção, conduzida à margem da lei, generalizada na sociedade portuguesa, após 25 de Abril de 1974, donde tenha resultado a suspensão, impedimento ou cessação coercivos do exercício do trabalho, devido à actuação concertada de grupos de trabalhadores, orientados politicamente ou não, exercendo sobre os visados, entidades gestoras e ou patronais e massas laborais das empresas, intimidação, coacção, suborno e chantagem, para que um ou mais trabalhadores fossem afastados definitivamente dos seus postos de trabalho, quais-

quer que fossem as designações finais que deram cobertura a esses actos, para cessação coerciva da prestação de trabalho por parte dos visados, com ou sem conluio ou aceitação tácita da entidade patronal e ou gestora.

2) Saneamento selvagem. —Todo o saneamento em que foi negado o direito de defesa, não se observando, nomeadamente: processo escrito, audiência prévia do arguido perante a nota de culpa, apuramento imparcial dos factos imputados e das responsabilidades dos acusadores, a observância da grada-tividade das penas conforme as infracções apuradas e provadas, e, sobretudo, a criminosa ocultação ou deturpação da verdade apurada quando impeditiva, legal e inequivocamente, de permitir a sanção máxima do despedimento com justa causa dos visados, masca-iando-o de despedimento sem justa causa.

Esta repugnante acção viola frontalmente o consignado na Constituição provisória, em matéria de direitos, liberdades e garantias, e o estipulado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, confirmados pelo teor de ofícios normativos do EMGFA.

3) Despedimento. —Cessação do contrato de trabalho quer antes, quer depois do 25 de Abril de 1974, resultante da aplicação pura e simples das normas legais que regiam as relações contratuais trabalhador--entidade patronal e ou gestora, por exclusiva vontade, simultânea ou não, das partes, sem pressões nem motivações estranhas ao acto.

Os peticionários abaixo assinados, em sua representação própria e na de milhares de outros trabalhadores, esbulhados dos seus empregos por todo o Portugal, requerem a V. Ex.ª a elaboração de legislação de acordo com um Estado de direito e democrático que desejam ver consolidado e a reparação urgente de sevícias materiais e morais de que foram vítimas.

Protelar a justiça é uma forma de a negar; a Pátria, os Portugueses e toda a estabilidade política, económica e social estão comprometidos enquanto se mantiverem estas situações degradantes.

Os peticionários estão ao dispor para uma troca de pontos de vista e colaboração de anteprojectos de substituição.

Porto, 1 de Julho de 1977. — A Direcção Nacional do Movimento Pró-Reintegração Nacional dos Despedidos sem Justa Causa, Licínio Carlos da Cruz e Silva Guimarães, presidente — José Alberto da Costa Leite Guedes Vaz, secretário — José de Oliveira Fernandes Bastos, tesoureiro.