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18 DE OUTUBRO DE 1978

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a pensar que a actuação da mesma comissão não é aceite pelos trabalhadores.

b) Quanto à solução a adoptar para fazer cessar o regime de intervenção do Estado, a mesma deverá garantir o normal desenvolvimento da empresa, pelo que atenderá à preocupação dos trabalhadores de manutenção dos seus postos de trabalho.

Nenhuma proposta de resolução será, entretanto, submetida a Conselho de Ministros sem prévio conhecimento e discussão dos trabalhadores.

Com os melhores cumprimentos. O Chefe do Gabinete, J. Proença.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Pedido de documentos apresentado pelo Deputado Vítor Louro.

Em referência ao ofício n.° 1125, pro;;;sso n.° 2, de 7 de Junho de 1978, junto remeto a V. Ex.ª parte da documentação no mesmo solicitada. A restante documentação pedida não existe neste Ministério, pelo que foram efectuadas diligências com vista à sua obtenção e será enviada a esse Gabinete logo que recebida.

No que se refere à publicação Étude sur l'adhésion à la Communauté Européenne de la Gréce, de l'Espagne et du Portugal, Deutsches Institut fur Entwicklungspolitik, Berlim, 1977, verificou-se que não figura com esse título no catálogo de publicações daquele Instituto, estranhando-se ainda que o título seja em francês, uma vez que o Instituto apenas publica em línguas alemã ou inglesa.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 31 de Julho de 1978. — O Chefe do Gabinete.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em resposta à alínea b) do requerimento apresentado pelo Deputado do Partido Comunista Português Vítor Henrique Louro de Sá, enviado a coberto do vosso ofício n.° 125/78, de 3 de Março último, sobre os autos levantados por infracção ao Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, cumpre-me informar V. Ex.ª que o organismo que poderá responder ao que é requerido é o Instituto de Produtos Florestais, do Ministério do Comércio e Turismo, que tem em sua posse os autos de notícia e apreensão levantados pela GNR.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, A. Lopes Ribeiro.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO Instituto dos Produtos Florestais

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S.Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio Externo:

Assunto: Requerimento do Deputado Vítor Louro (PCP) sobre o cumprimento do Decreto-Lei n.° 260/77, de 21 de Junho.

Referência: Despacho de 2 de Maio de 1973 do Sr. Secretário de Estado do Comércio Externo, exarado sobre o ofício n.º 586/SEF/78, de 26 de Abril, do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas.

Em cumprimento do despacho acima referenciado, tenho a honra de informar como segue:

1 — O cumprimento do Decreto-Lei n.° 260/77, referido a 20 de Março de 1978, foi exposto à Secretaria de Estado do Comércio Externo através do memorando n.º 3/78, de 22 de Março, do Instituto dos Produtos Florestais. (Anexo 1 — Memorando n.º 3/78 do IPF.)

2 — Até ao presente momento só foram efectuados pagamentos ao abrigo da alínea a) do n.°1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 260/77.

3 — Com conhecimento do Instituto dos Produtos Florestais, em relação à campanha de extracção de cortiça de 1977, só foram levantados nove autos pela GNR por transporte de cortiça amadia não acompanhada pela guia exigida pela Portaria n.° 550/77, de 1 de Setembro, não tendo sido ainda efectuados os respectivos julgamentos.

4 — Tendo em vista coordenar as acções dos serviços, implantados ean diferentes Secretarias de estado, a quem está cometida a execução do Decreto-Lei n.° 260/77, foi criada recentemente por despacho conjunto de SS. Ex.as os Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas uma comissão executiva.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Direcção, Manuel P. Ferreirinha.

Anexos: Cópia do memorando n.° 3/78, e devolução do processo enviado ao IPF.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO Instituto dos Produtos Florestais Memorardo n.° 3/78

Assunto: Execução do Decreto-Lei n.° 260/77, de 21 de Junho.

1 — O Instituto dos Produtos Florestais apresentou a S. Ex.ª o Ministro da Agricultura e Pescas o estado de execução do Decreto-Lei n.° 260/77, de 21 de Junho, referido a 10 de Dezembro de 1977, através da sua informação n.° 37/77, de 19 de Dezembro. (Anexo 1 — Informação n,° 37/77 do IPF.)

2—Considera-se útil voltar a indicar o estado de execução do Decreto-Lei n.° 260/77, referido a 20 de Março de 1978, na parte que diz respeito ao Instituto dos Produtos Florestais, p que se faz resumidamente