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20 DE OUTUBRO DE 1978

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das pelo disposto no Decreto-Lei n.° 75-U/77;

b) Solicitação, através da DGMC e conforme artigo 3.º ou 5.° do Decreto-Lei n.° 75-U/77, da liberação de mercadorias cujo transporte não pudesse ser feito pelo armamento nacional (em navios próprios ou afretados) ou cuja compra em regime CIF fosse demonstradamente benéfica para a economia nacional.

A detecção das infracções ao diploma em referencia foi estabelecido ser da incumbencia da Direcção-Geral das Alfândegas, que as comunicaria à DGMC. Tal procedimento foi comunicado às entidades interessadas, designadamente ao armamento e às empresas nacionalizadas grandes geradoras de importações/ exportações.

De facto, o esquema estabelecido produziu os efeitos visados no espírito do Decreto-Lei n.° 75-U/77 e Lei n.° 49/77, canalizando para o armamento nacional a quase totalidade das importações/exportações abrangidas pelo disposto naqueles diplomas.

Estão neste caso, e com maior relevância, as importações de cereais, oleaginosas, carvão, minérios, carnes, leites e fosforites e as exportações de adubos, papel e pasta de papel.

Os ensinamentos colhidos, sobretudo pelo armamento, centram-se na informação que houve oportunidade de recolher, relativa aos esquemas de compras/vendas, designadamente das mercadorias referidas no parágrafo anterior. A aplicação dos diplomas veio, além disso, permitir a acumulação de dados respeitantes às insuficiências da frota nacional, aos navios mais adequados e à exploração de tráfegos com que antes haveria poucos e esporádicos contactos, lançando, deste modo, bases concretas para a programação de novos investimentos.

Finalmente, não queremos deixar de referir que aquando do termo de vigência dos diplomas em referência estarão já decididas e implementadas as medidas necessárias para assegurar a efectiva protecção necessária e suficiente do armamento nacional, sendo no entanto prematuro descrever, neste momento, a natureza dessas medidas.