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II SÉRIE — NÚMERO 11

Tratando-se de matéria tão fortemente inovadora para o processo das transformações sociais, económicas e políticas consagradas na Constituição, teve-se como preocupação fundamental na preparação do presente diploma a necessidade de garantir a democraticidade da eleição das comissões de trabalhadores, bem como um conjunto de direitos e meios de acção que lhes permitam a necessária eficácia.

Procurou-se também que os direitos consagrados na Constituição e especificados no presente diploma sejam exercidos pela maioria dos trabalhadores da empresa e dos sectores de actividade económica, de modo que as comissões eleitas sejam efectivamente mandatárias e representantes dos trabalhadores e traduzam a verdadeira vontade da maioria.

Para além disto, define-se ainda o âmbito do exercício do controle de gestão pelas comissões de trabalhadores, já que tal definição não consta da Constituição da República Portuguesa quando na alinea b) do artigo 56.° lhes confere aquele direito.

 definição agora proposta tem em vista conseguir uma sistematização e unificação de disciplina que permita uniformizar a pluralidade de experiências nesse domínio.

Pretende finalmente a presente lei, dentro do respeito pelos princípios acima enunciados, obter da plática da sua aplicação o enriquecimento necessário que possibilite o seu aperfeiçoamento e revisão.

Nestes termos:

Os Deputados independentes abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa, visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores.

2 — Os trabalhadores podem constituir comissões de trabalhadores em todas as empresas, em todos os sectores de trabalho ou de actividade económica, incluindo as empresas públicas, nacionalizadas, participadas ou sob intervenção do Estado.

ARTIGO 2.º

1 — As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatuto próprio aprovado em assembleia geral de trabalhadores expressamente convocada para o efeito.

2 — O estatuto providenciará nomeadamente quanto à constituição e forma de designação da mesa ou mesas da assembleia geral, quanto ao formalismo da eleição das comissões naquilo em que este diploma seja omisso, quanto à duração do mandato dos membros das comissões e forma de preenchimento das respectivas vagas e quanto à constituição e ao funcionamento das mesmas comissões.

3 — Quando a dispersão geográfica dos estabelecimentos ou departamentos da empresa o justifique, a assembleia geral referida no n.° 1 deste artigo poderá desdobrar-se em assembleias regionais, realizadas no mesmo dia e hora, sendo permitido, relativamente a empresas de laboração contínua, o voto em assembleia de tumo.

4 — As presenças às sessões da assembleia geral para aprovação dos estatutos devem ser registadas em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado pela respectiva mesa ou pela mesa da assembleia regional a que corresponda maior número de trabalhadores, competindo-lhes coligir os resultados parcelares e as respectivas actas, apurar o resultado final e elaborar a respectiva acta geral.

5 — A assembleia geral convocada para aprovação dos estatutos não poderá apreciar quaisquer outros assuntos.

6 — O estatuto referido nos números antecedentes deverá ser remetido às entidades e no prazo referido no n.° 1 do artigo 4.° do presente diploma, devendo os Ministérios aí mencionados proceder ao seu registo e à sua publicação no Boletim do Ministério do Trabalho.

ARTIGO 3.º

As comissões de trabalhadores são eleitas por voto directo e secreto, estipulando-se que:

a) O processo de eleição será definido pelos esta-

tutos da comissão de trabalhadores;

b) Quando não haja estatutos, os trabalhadores

decidem em assembleia geral o regulamento eleitoral;

c) O regulamento eleitoral ou os estatutos defini-

rão quem são os trabalhadores que participam na eleição.

ARTIGO 4.º

1 — Os elementos de identificação dos membros das comissões eleitas, bem como uma cópia da acta da respectiva eleição, serão remetidos aos Ministérios do Trabalho e da Tutela, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo, bem como aos órgãos de gestão da respectiva empresa dentro do prazo de dez dias a contar da data da eleição.

2 — O Ministério do Trabalho publicará num dos dois números seguintes do respectivo Boletim os elementos referidos no artigo antecedente e procederá, bem como o Ministério da Tutela, ao seu registo.

ARTIGO 5.°

1 — Para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores, poderão ser criadas comissões coordenadoras eleitas pelas comissões de trabalhadores referidas no artigo 1.°, igualmente por voto secreto e directo e nas demais condições que venham a ser regulamentadas.

2 — Para uma mais eficaz actuação das comissões de trabalhadores poderão ser criadas subcomissões por forma que será regulamentada estatutariamente.

ARTIGO 6.º

1—Os membros das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras gozam da protecção legal reconhecida aos dirigentes sindicais.