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22 DE NOVEMBRO DE 1978

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livremente, sem qualquer interferência externa, o processe de cobrança das quotas sindicais dos trabalhadores seus sindicalizados ou de outras associações suas filiadas.

3 — Salvo se os estatutos sindicais dispuserem diversamente, as convenções colectivas de trabalho poderão regulamentar o processo de quotização, designadamente estabelecendo que o respectivo montante seja deduzido, pelas entidades patronais ou órgãos de gerência de empresas, das remunerações dos trabalhadores sindicalizados e remetido por aquelas entidades aos sindicatos.

4 — Para os efeitos previstos neste artigo, os sindicatos comunicarão, por escrito, às entidades patronais ou órgãos de gerência os nomes dos trabalhadores seus filiados ou que tenham deixado de o ser, indicando a data a partir da qual deverá ser efectuado ou cancelado o desconto.

ARTIGO 6.º

As associações sindicais têm o direito a filiar-se em associações ou organizações sindicais internacionais, bem como manter relações e cooperar com elas.

ARTIGO 7.º

1 — A convocatória da assembleia constituinte de qualquer associação sindical deve ser feita em termos de ampla publicidade nos dois jornais de maior tiragem da região com a antecedência mínima de trinta dias e a indicação da hora, local e objecto da respectiva assembleia.

2— A deliberação de constituição de qualquer associação sindical deve ser precedida de discussão em que possam participar todos os interessados, tendo em conta as eventuais necessidades de descentralização e publicidade.

3 — A assembleia constituinte de um sindicato só pode funcionar e deliberar validamente desde que reúna, pelo menos, 10% ou 2000 dos trabalhadores a abranger, devendo as presenças, após a necessária identificação, ser registadas em documento próprio, com indicação do nome e local de trabalho e com termos de abertura e encerramento assinados pela respectiva mesa.

4 — A assembleia constituinte de uma união, federação ou confederação só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna no mínimo um terço dos sindicatos da área ou da categoria a abranger e estes representem, pelo menos, 30% dos trabalhadores sindicalizados nessa área ou nessa categoria.

5 — As deliberações de constituição de um sindicato serão tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes e das restantes associações pela maioria dos sindicatos que representem, pelo menos, 50% dos trabalhadores filiados nos sindicatos presentes e em ambos os casos por escrutínio secreto.

ARTIGO 8.º

1 — As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo depósito dos seus estatutos no Ministério do Trabalho, não podendo a aquisição de personalidade jurídica ficar subordinada a outras condições de qualquer natureza.

2 — O depósito dos estatutos será acompanhado de certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, das folhas de presença e respectivos termos de abertura e encerramento.

3 — Após o depósito, o Ministério do Trabalho mandará proceder à publicação dos estatutos no Diário da República, por forma que a publicação se faça dentro dos trinta dias posteriores à sua recepção e sem quaisquer encargos para as associações sindicais.

ARTIGO 9.º

Compete aos estatutos definir e regular:

a) A denominação, que deve permitir a identifi-

cação do âmbito subjectivo e geográfico e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente;

b) Os fins, a sede e o âmbito subjectivo, objec-

tivo e geográfico;

c) A aquisição e perda da qualidade de sócio,

seus direitos e deveres;

d) O regime disciplinar, que deve salvaguardar

sempre o processo escrito e o direito de defesa do associado;

e) A composição, a forma de eleição e funcio-

namento da assembleia geral e dos corpos gerentes, tendo em conta as eventuais necessidades de descentralização; f) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;

g) A criação e funcionamento de secções ou de-

legações ou outros sistemas de organização descentralizada;

h) O processo de alteração dos estatutos;

i) A extinção, dissolução e consequente liquidação e destino do respectivo património, não podendo os respectivos bens ser distribuídos pelos associados.

Capítulo II Garantias da liberdade sindical

ARTIGO 10.º

É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou acto que vise:

a) Subordinar o emprego do trabalhador à con-

dição de este se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;

b) Despedir, transferir ou por qualquer forma

prejudicar um trabalhador por motivo da sua filiação sindical ou das suas actividades sindicais.

ARTIGO 11.°

1 — As associações sindicais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das entidades e associações patronais e das instituições religiosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização, direcção e funcionamento.