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II SÉRIE — NÚMERO 11

ou predominante, em unidades colectivas de produção, cooperativas e empresas em autogestão e, em geral, em unidades de produção geridas pelos trabalhadores, sem que dela aufira outra contrapartida para além da remuneração;

b) Sindicato. — Associação permanente de tra-

balhadores para a defesa e promoção dos seus interesses;

c) Associação sindical. — Sindicato, união, fede-

ração e confederação;

d) União. — Associação sindical que visa abran-

ger todos os sindicatos de uma dada região;

e) Federação. — Associação sindical que visa

abranger todos os sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo ramo de actividade; f) Confederação. — Associação sindical de âmbito nacional que visa abranger todas as restantes associações sindicais;

g) Categoria. — Conjunto de trabalhadores que

exercem a mesma profissão, ou se integram no mesmo ramo de actividade, ou que exercem profissões, ou se integram em ramos de actividade de características globalmente afins entre si e diferenciadas de todas as demais;

h) Secção sindical. — Conjunto de trabalhadores

de uma mesma unidade de produção ou serviço filiado no mesmo sindicato, ou parte desse conjunto, desde que estejam em área geográfica diferente;

i) Comissão sindical de delegados. — Organiza-

ção dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa, unidade de produção, serviço ou área geográfica; j) Comissão intersindical de delegados. — Organização dos delegados das comissões sindicais de empresa, unidade de produção ou serviço;

l) Corpos gerentes. — Direcção, mesa da assemgleia geral, conselho fiscal ou órgãos equivalentes e membros eleitos das secções, delegações, secretariados ou outros sistemas de organização descentralizada de âmbito regional ou distrital;

m) Representantes sindicais. — Membros dos corpos gerentes ou por si mandatos ou delegados sindicais.

ARTIGO 34.°

1 — As associações sindicais não carecem de autorização para adquirir bens móveis e imóveis a título oneroso.

2 — São impenhoráveis os móveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações sindicais.

ARTIGO 35.º

1 — As associações sindicais têm o direito de fazer publicar no Boletim do Ministério do Trabalho os elementos de identificação dos membros dos seus corpos gerentes.

2 — O envio dos elementos referidos no número anterior cabe ao presidente da mesa da assembleia eleitoral, devendo a publicação efectuar-se em um dos dois números imediatos do respectivo boletim.

ARTIGO 36.°

Para efeitos da presente lei, o número de trabalhadores de qualquer categoria profissional ou ramo de actividade será o constante das estatísticas oficiais, cabendo aos organismos competentes prestar as informações que lhe sejam requeridas.

ARTIGO 37.º

O que no presente diploma se dispõe não prejudica o estabelecido era cláusulas convencionais mais favoráveis às associações sindicais e aos trabalhadores.

ARTIGO 38.º

As associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pela presente lei.

ARTIGO 39.º

O controle da legalidade das associações sindicais compete aos tribunais comuns, de cujas decisões cabe recurso para os tribunais superiores, nos termos do processo comum ordinário.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1978. — Os Deputados Independentes: António Poppe Lopes Cardoso — José Justiniano Brás Pinto — Reinaldo Jorge Vital Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 154/I

SOBRE A CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COVA-GALA, NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

1 — Quando, em 1974, habitantes das povoações de Cova e Gala, freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, representaram ao Ministro da Administração Interna solicitando a criação de nova freguesia, faziam-se eco de uma velha aspiração da população das duas povoações, cuja elevação a freguesia já anteriormente a 25 de Abril fora ventilada, com a designação de freguesia de S. Pedro.

Tal pretensão obteve de imediato pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Lavos e da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Com efeito, a área tem cerca de três mil habitantes, as duas povoações estão integradas na zona de expansão da cidade e a actual freguesia de Lavos é muito extensa e populosa.