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22 DE NOVEMBRO DE 1978

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anos ou, independentemente deste prazo se o tiver adquirido por sucessão;

b) Não tenha, na área das comarcas de Lis-

boa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria, onde viva. há mais de um ano;

c) O terreno a ocupar seja declarado previa-

mente apto para construção;

d) Nesse terreno não exista casa de habi-

tação do arrendatário;

e) A área a ocupar não exceda 1000 ma.

2 — Se o prédio arrendado tiver uma área superior a l000 m2. o arrendamento poderá continuar na parte excedente se o arrendatário assim o desejar, sendo a renda fixada pela comissão concelhia do arrendamento rural a solicitação de qualquer interessado.

3 — Enquanto não existir esta comissão, a nova renda será fixada pelo tribunal, com utilização do processo do artigo 1429.° do Código de Processo Civil.

ARTIGO 22.º

1 — O senhorio só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar pró-

prios ou dela não fizer depósito liberatório, nos termos do n.° 2 do artigo 13.°:

b) Faltar ao cumprimento de alguma obri-

gação legal, com prejuízo grave para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;

c) Utilizar processos de cultura comprova-

damente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;

d) Não velar pela boa conservação dos bens

ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam no prédio arrendado;

e) Subarrendar, emprestar ou ceder por co-

modato, total ou parcialmente, o prédio arrendado ou ceder a sua posição contratual em face do senhorio nos casos não permitidos;

f) Não cuidar devidamente da exploração

do prédio arrendado, quer quanto à sua utilização, quer quanto à sua produtividade, ou não observar, injustificadamente, o que for estabelecido nos planos a que se referem os artigos 8.º e 15.°

2 — Nos casos previstos nas alíneas c), d) e f) do n.° 1 o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia do arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for apresentado dentro de trinta dias.

ARTIGO 42.º

I — Os processos judiciais referidos no artigo 29° terão carácter de urgência, seguirão os termos do processo ordinário ou sumário con-

soante o valor e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio requerida com base na denúncia do contrato.

2 — Os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais terão carácter de urgência e seguirão a forma do processo sumário, com as adaptações seguintes:

a) Haverá sempre lugar a inspecção judi-

cial, que poderá fazer-se em qualquer altura do processo;

b) É sempre admissível recurso para o tri-

bunal de 2.° instância quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção.

3 — Nos casos de redução obrigatória a escrito dos contratos, nenhuma acção judicia! a eles respeitante pode ser recebida ou prosseguir se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se prove documentalmente que a falta é imputável à parte contrária.

ARTIGO 44.º

1 — Aos processos pendentes em juízo aplica-se o regime processual da presente lei.

2 — Se se tratar, porém, das acções referidas no artigo 29.° e o julgamento em 1." instância ainda se não tiver iniciado, será organizada especificação e questionário e seguir-se-á o disposto no n.° 1 do artigo 42.°

ARTIGO 49.°

Aos contratos existentes à data da entrada em vigor na Lei n.° 76/77 aplica-se o regime nela prescrito, excepção feita para os que já tenham sido apreciados em decisões judiciais já transitadas e também para as acções pendentes instauradas ao abrigo do Decreto n.° 201/75.

ARTIGO 51.º

Os senhorios que pratiquem actos de ocupação dos prédios rústicos arrendados contra ou sem vontade do arrendatário ficarão sujeitos a uma multa entre 5000$ e 20 000$, sem prejuízo de outras sanções que nos termos da lei lhes sejam aplicáveis.

ARTIGO 52.º

O disposto nos artigos 5.° e 6.º aplica-se aos contratos escritos ou verbais em vigor em 29 de Setembro de 1977.

ARTIGO 54.º

A presente lei aplica-se em todo o território nacional, incluindo o das regiões autónomas, mas neste em tudo quanto não contrarie a legislação sobre arrendamento rural já aprovada pelas Assembleias Regionais.

ARTIGO 3.º

Nas acções pendentes à data da publicação da presente lei continua a aplicar-se o regime constante da anterior redacção dos artigos 19.° e 20.° da Lei