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II SÉRIE — NÚMERO 11

Igualmente se considerou merecerem protecção os interesses dos emigrantes que na sua pátria investiram o produto das suas economias.

Julgou-se também ser merecedor de protecção legal a manutenção da casa de habitação dos arrendatários com dificuldade séria em conseguirem outra onde pudessem instalar-se com a sua família em caso de despedimento.

Encarou-se o interesse do proprietário sem casa de habitação e que deseje construí-la no seu prédio, por se julgar dever fomentar-se a construção de novas casas, dada a carência do parque habitacional.

Considerou-se também que nos processos referentes a arrendamentos rurais havia que distinguir entre os que se relacionam com acções de preferência, nos quais muitas vezes estão em jogo valores avultados, e as acções de despejo, para tornar muito mais rápido o andamento destas últimas.

Pelas razões expostas e pelas demais que se depreendem da simples leitura do texto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, cumprindo a promessa feita em Julho deste ano, submetem à apreciação desta Assembleia o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É revogado o artigo 23.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, e os artigos 22.°, 51.°, 52.° e 53.° passam a constituir, com a mesma redacção, respectivamente, os artigos 23.°, 53.°, 54.° e 55." da mesma lei.

ARTIGO 2.º

Os artigos 6.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 42.°, 44.°, 49.º, 51.°, 52.° e 54." da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6.º

4 — O disposto no n.° 3 não se aplica quando o senhorio é emigrante e tenha sido ele a arrendar o seu prédio, caso em que não pode opor-se à primeira renovação anual.

ARTIGO 18.º

1 — O arrendatário poderá obstar ao despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação desde que ela ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco de não conseguir outra habitação.

2 — O arrendatário que se considere numa das condições do n.° 1 deverá comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de trinta dias, a partir da data em que lhe for feita a comunicação prevista no artigo 17.°

3 — O senhorio pode ver confirmados a denúncia e o despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação se no prazo de trinta dias após a recepção da declaração do arrendatário referida no n.° 2 instaurar acção em que se não provem os riscos mencionados no n.° 1 ou em que, tendo o senhorio alegado desejar a terra para o efeito de ele próprio a explorar di-

rectamente, se reconheça que tem uma situação económica inferior à do arrendatário ou que a soma de todos os seus rendimentos não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

4 — Quando na acção se prove a existência de qualquer dos riscos do n.° 1 ou se não prove nenhuma das circunstâncias respeitantes ao senhorio referidas no número anterior, este só pode obter a denúncia do contrato e a entrega do prédio se em acção judicial, instaurada para esse efeito, alegar que pretende o prédio para certo e determinado fim que indique e que não seja p de constituir novo arrendamento sobre ele e entretanto decorram dois anos agrícolas completos após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção anterior.

5 —Quando o senhorio não haja instaurado a acção prevista no n.° 3 goza igualmente do direito constante do número anterior desde que entretanto decorram dois anos agrícolas completos.

6 — Com vista à decisão da matéria constante dos n.os 1 e 3, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia de arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for recebido no tribunal dentro de trinta dias; se for recebido posteriormente só será junto aos autos se ainda se não tiver iniciado a audiência de julgamento em 1.ª instância.

ARTIGO 19.º

A oposição do n.° 1 do artigo 18.º não pode ser invocada se o senhorio for emigrante que tenha dado de arrendamento o seu prédio, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano a Portugal e queira explorar directamente o prédio arrendado.

ARTIGO 20°

1 — O senhorio que use da faculdade referida no n.° 3 do artigo 18.º ou no artigo 19.° é obrigado, salvo caso fortuito ou de força maior, a explorar directamente o prédio durante o prazo mínimo de cinco anos.

2 — A mesma obrigação incumbe ao senhorio se o fim indicado por este em obediência ao n.° 4 do artigo 18.° for a exploração agrícola; se o não for, o fim indicado na acção tem de ser realizado no prazo de meio ano após o trânsito em julgado da sentença.

3 — Se o senhorio não cumprir as obrigações dos n.os 1 e 2 o arrendatário despedido tem direito a uma indemnização igual a cinco anos de renda ou à reocupação do prédio, iniciando-se novo contrato.

ARTIGO 21.º

1 — A oposição do n.° 1 do artigo 18.° não pode igualmente ser invocada se o senhorio pretender construir no prédio arrendado casa para a sua habitação, desde que:

a) Seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco