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II SÉRIE— NÚMERO 11

2— É proibido às entidades e organizações patronais ou quaisquer organizações não sindicais promover a constituição, manter ou subsidiar por quaisquer meios associações sindicais ou, de qualquer modo, interferir na sua organização e direcção.

ARTIGO 12.º

Os representantes sindicais gozam da protecção consignada nos artigos 13.°, 14." e 15.°, cuja violação, por envolver ofensa do direito colectivo dos trabalhadores, é passível das sanções de carácter penal estabelecidas no artigo 31.°

ARTIGO 13.º

As faltas dos representantes sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam, para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.° e 17.°

ARTIGO 14.º

Nenhum dos representantes sindicais pode ser transferido do local de trabalho sem o seu acordo, por escrito.

ARTIGO 15.º

1 — Presume-se abusiva qualquer sanção disciplinar aplicada aos representantes sindicais que exerçam ou hajam exercido as suas funções há menos de cinco anos, bem como aos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais.

2 — O despedimento de qualquer dos trabalhadores referidos no número anterior presume-se feito sem justa causa.

3 — O trabalhador mantém todos os direitos, incluindo o da remuneração, até que a prova seja produzida e como tal reconhecida em sentença do tribunal competente.

4 — O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração com os direitos que tinha à data do despedimento e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, convenção colectiva ou contrato de trabalho, não podendo ser inferior à remuneração correspondente a doze meses de serviço.

ARTIGO 16.º

1 — Para o exercício das suas funções, cada membro dos corpos gerentes das associações sindicais beneficia de um crédito que não pode ser inferior a quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.

2 — Os trabalhadores figurando em listas candidatas aos corpos gerentes de sindicatos terão, para realização da campanha eleitoral, um crédito de dias de trabalho nunca inferior a metade da duração da campanha.

3 — A associação sindical interessada deverá comunicar, por escrito, coro um dia de antecedência,

as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para p exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos ao último dia em que faltaram.

ARTIGO 17.º

1 —Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de horas, que não pode ser inferior a oito por mês.

2 — O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal cie trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, mantendo o direito à remuneração.

3 — Os delegados sindicais que integram comissões negociadoras de convenções colectivas que abrangem a entidade patronal para quem trabalham terão direito ao crédito de horas necessário ao desempenho dessas funções.

4 — Os delegados, sempre que pretendam exercer os direitos previstos neste artigo, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal, com a antecedência mínima de um dia, ou, em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos ao último dia que faltaram.

ARTIGO 18.°

Cada secção sindical tem direito a eleger um delegado por cada cinquenta trabalhadores ou fracção nela existentes.

ARTIGO 19.º

1 — As direcções dos sindicatos comunicarão à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, por meio de carta registada, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais.

2 — O mesmo procedimento será observado no caso de substituição ou cessação de funções.

ARTIGO 20°

No âmbito do exercício da actividade sindical regulada no presente capítulo, é garantido o livre acesso dos representantes sindicais aos locais de trabalho.

ARTIGO 21.º

1—É garantido pela presente lei, e no desempenho das suas tarefas, à comissão sindical da empresa, ou, na sua falta, aos delegados sindicais, o direito de:

a) Obter esclarecimentos ou investigar directa-

mente todos e quaisquer factos que se repercutam sobre os trabalhadores, quer sob o ponto de vista económico, quer sob as suas condições de trabalho ou quaisquer outros que os afectem, desde que não colidam com as atribuições específicas das comissões de trabalhadores, quando estas existam;

b) Fiscalizar e acompanhar as fases de instrução

dos processos disciplinares.

2 — Para o desempenho das suas funções, a comissão sindical de empresa tem o direito de circular no interior da empresa, unidade de produção ou serviço, depois de comunicar ao respectivo responsável.