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II SÉRIE — NÚMERO 11

PROJECTO DE LEI N.º 153/I

ASSOCIAÇÕES SINDICAIS

A elaboração de uma lei que regulamente o exercício da liberdade sindical no nosso país tem de, face è Constituição da República e face à ratificação por Portugal da Convenção n.° 87 da Organização internacional do Trabalho, obedecer aos princípios fundamentais consignados naqueles dois documentos:

Liberdade de associação sindical a todos os níveis;

Liberdade de elaboração de estatutos, escolha de representantes, organização da gestão e actividade, formulação dos programas de acção;

Impedimento absoluto às autoridades públicas de intervenção tendente a limitar aqueles direitos ou entravar o seu exercício legal;

Não sujeição das organizações dos trabalhadores a dissolução ou suspensão por via administrativa;

Defesa dos interesses dos trabalhadores, de que a unidade é elemento essencial e que a Constituição estimula.

Nesta conformidade, deve a lei limitar-se a consagrar princípios comuns e universalmente aceites no plano sindical, garantindo o exercício da actividade sindical, nomeadamente nos locais de trabalho, dos dirigentes e delegados sindicais, não sendo exaustiva, sob pena de contrariar o princípio de não intervenção limitativa do direito sindical.

Deve garantir a sujeição das associações sindicais ao regime geral do direito de associação e contrôle da sua legalidade pelos tribunais comuns.

Deve, por último, adoptar mecanismos que, sem pôr em causa a liberdade de associação, tendam a evitar a proliferação e/ou a pulverização das associações sindicais, garantindo que as deliberações de constituição de associações sindicais reflictam a vontade colectiva de um número significativo de trabalhadores.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Liberdade sindical ARTIGO 1.º

1 — É reconhecido e assegurado aos trabalhadores o direito de associação sindical a todos os níveis de organização.

2 — Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

3 — para prossecução dos seus fins, constituem direitos das associações sindicais, nos termos da Constituição e da lei, nomeadamente, os seguintes:

a) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho;

b) Participar na gestão da segurança social e ou-

tras instituições que visem satisfazer os interesses das classes trabalhadoras;

c) Participar na elaboração e controle da exe-

cução dos planos económico-sociais;

d) Declarar a greve;

e) Celebrar convenções colectivas de trabalho.

ARTIGO 2.°

1 — O direito referido no artigo anterior exerce-se, nomeadamente, através da constituição de associações sindicais, da elaboração e aprovação dos seus estatutos e regulamentos internos, da eleição dos seus representantes, da formulação e desenvolvimento do seu programa de acção.

2 — As associações sindicais regem-se por instrumentos por elas definidos, nomeadamente os estatutos, regulamentos internos e programas de acção.

ARTIGO 3.º

1 — As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.

2 — Todo o sócio no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para quaisquer cargos, sem prejuízo de os estatutos poderem estabelecer requisitos gerais.

3 — Devem ser asseguradas a todas as listas concorrentes às eleições iguais oportunidades.

4 — Os corpos gerentes podem ser destituídos por deliberação do órgão que os elegeu, cabendo aos estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação até à eleição dos novos corpos gerentes.

5 — A fim de assegurar a unidade e o diálogo das diversas correntes sindicais eventualmente existentes, é gararatido o direito de tendência dentro dos sindicatos, nomeadamente através do direito de as correntes minoritárias exporem e divulgarem as suas posições através dos meios de comunicação do sindicato, devendo os estatutos definir os casos e as formas do exercício do direito de tendência.

ARTIGO 4.°

1 — É garantida a cs trabalhadores a liberdade de inscrição sindical, bem como o direito de se retirarem a todo o tempo do sindicato em que estejam filiados.

2 — Nenhum trabalhador pode, a título da mesma profissão ou actividade, estar filiado em mais do que um sindicato.

ARTIGO 5.º

1 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotização para sindicato em que não esteja filiado.

2 — Compete exclusivamente às associações sindicais determinar o valor, bem como decidir e estabelecer