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22 DE NOVEMBRO DE 1978

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2 — Os membros das subcomissões referidas no n.° 2 do artigo anterior gozam da mesma protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

ARTIGO 1°

1 — As comissões de trabalhadores existentes a data da entrada em vigor do presente diploma deverão, no prazo máximo de noventa dias, a contar desta data, promover assembleias gerais para aprovação dos respectivos estatutos nos termos deste diploma e eleição da comissão de trabalhadores de acordo com o estatuto aprovado.

2 — Não existindo qualquer comissão de trabalhadores na empresa, será considerada válida a assembleia geral que em primeiro lugar for convocada por pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa, com uma antecedência mínima de oito dias e mediante afixação da respectiva convocatória nos locais habitualmente utilizados para esse efeito na empresa.

ARTIGO 8.º

1 — As comissões de trabalhadores não poderão, para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 6.°, exceder o seguinte número de membros:

a) Empresas até 200 trabalhadores — 3 membros;

b) Empresas de 200 a 500 trabalhadores — 5 mem-

bros;

c) Empresas de 500 a 1000 trabalhadores — 7

membros;

d) Empresas com mais de 1000 trabalhadores —

9 membros mais 1 membro por cada 1000 trabalhadores.

2 — As subcomissões de trabalhadores não poderão, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 6.°, exceder um membro por cada cem trabalhadores.

ARTIGO 9.°

Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício da sua actividade por elas periodicamente solicitadas, nomeadamente as relativas à contabilidade da empresa, à compra e venda de matérias-primas, à comercialização dos produtos, ao inventário das existências, às fontes de financiamento, aos orçamentos e planos de actividade e à organização interna da empresa; zação interna da empresa;

b) Exercer o controle de gestão nas empresas;

c) Intervir na reorganização das unidades produ-

tivas;

d) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

e) Declarar a greve, quando aprovada em assem-

bleia geral por voto directo e secreto;

f) Participar, dentro do prazo fixado pelo Minis-

tério da Tutela, na elaboração dos estatutos das empresas públicas, nacionalizadas ou mistas e suas alterações;

g) Tomar conhecimento dos orçamentos e planos

económicos da empresa, em particular os de produção e investimento, bem como das respectivas alterações, e vigiar pela sua execução;

h) Controlar as acções de elaboração e execução

dos programas de reorganização ou reconversão económica da empresa;

i) Reunirem periodicamente com os órgãos de gestão, nos termos e com a periodicidade a acordar com estes, para discussão de assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições e a assistir às reuniões dos corpos gerentes, devendo-lhes ser fornecida com antecedência a respectiva ordem de trabalhos e posterior cópia da acta das reuniões;

j) Serem informados dos nomes indicados para os órgãos de gestão aquando do preenchimento dos respectivos cargos;

0 Controlar as dotações de pessoal e as promoções.

ARTIGO 10.º

São atribuições das comissões coordenadoras referidas no artigo 5.°:

a) Serem consultadas nas acções de planeamento

e execução dos programas económico-sociais do Governo para o respectivo sector, nomeadamente os relativos à sua reestrutura ou reconversão;

b) Serem consultados sobre a elaboração da le-

gislação do trabalho que contemple o respectivo sector.

ARTIGO 11.°

As comissões de trabalhadores têm o direito de realizar as suas reuniões dentro do horário normal de trabalho.

ARTIGO 12.º

As entidades patronais ou os órgãos de gestão que infringirem o disposto na presente lei serão punidos com multa de 10 000$ a 200 000$, sem prejuízo de penas mais graves aplicáveis ao abrigo da lei geral, nem da eventual responsabilidade civil ou criminal.

ARTIGO 13.º

O disposto na presente lei não prejudica quaisquer outros direitos de intervenção das organizações de trabalhadores garantidos pela Constituição, pela lei ou por instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

ARTIGO 14.º

A presente lei tem carácter experimental e será revista no prazo de dois anos, contados a partir da data da sua promulgação.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1978. — Os Deputados Independentes: António Poppe Lopes Cardoso — José Justiniano Tabuada Brás Pinto — Reinaldo Jorge Vital Rodrigues.