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22 DE NOVEMBRO DE 1978

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Capítulo III Actividade sindical nos locais de trabalho

ARTIGO 22.°

Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical nos locais de trabalho, nomeadamente através de delegados e dirigentes sindicais que os representam.

ARTIGO 23.°

Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora dp horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta trabalhadores da respectiva unidade de produção, empresa ou serviço, da comissão sindical ou intersindical, ou, no caso de não estarem organizados em comissão, dos delegados sindicais, bem como pela direcção do sindicato, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

ARTIGO 24. º

1 — Com ressalva do disposto na última parte do artigo anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho por um período mínimo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

2 — As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, ou pelos delegados sindicais, no caso de não estarem organizados em comissão, ou ainda por direcções sindicais representativas da maioria dos trabalhadores sindicalizados da respectiva unidade de produção, empresa ou serviço.

ARTIGO 25.º

Os promotores das reuniões referidas nos artigos anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a hora e data em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias, salvo nos casos de reconhecida urgência, em que a comunicação poderá ser feita com a antecedência de duas horas.

ARTIGO 26.º

Os delegados sindicais serão eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos.

ARTIGO 27.º

1 — Nos locais de trabalho com cento e cinquenta ou mais trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram e a título permanente, um local situado no interior do local de trabalho, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

2 — Nos locais de trabalho com menos de cento e cinquenta trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais um local apropriado para o exercício das suas funções, sempre que estes o requeiram.

ARTIGO 28.º

Os delegados sindicais têm o direito de afixar no interior da empresa, unidade de produção ou serviço e em local que considerem apropriado, reservado para o efeito pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses dos trabalhadores, bem como preceder à sua distribuição.

Capítulo IV Sanções pela violação da liberdade sindical

ARTIGO 29.º

1 — As entidades ou organizações que violarem o disposto nos artigos 5.°, 10.° e 11.° serão punidas com multa de 100000$ a 1 000000$, de acordo com a gravidade da infracção.

2 — Os membros dos órgãos do Governo, directores, gerentes ou gestores públicos e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia responsáveis pelos actos referidos no número anterior serão punidos com pena de prisão de três dias a dois anos.

3 — Perdem as regalias que lhe são atribuídas pela presente lei os representantes sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.

ARTIGO 30.°

A entidade patronal que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pela presente lei lhe são impostas ou que tente impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical no respectivo local de trabalho será punida com multa de 50 0008 a 500 000$, de acordo com a gravidade da infracção.

ARTIGO 31.°

As infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com a multa de 5000$ a 100000$.

ARTIGO 32.°

O produto das multas aplicadas ao abrigo dos artigos anteriores reverterá para o Fundo de Desemprego.

Capítulo V Disposições finais

ARTIGO 33.°

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Trabalhador. — Aquele que, mediante retribuição, presta a sua actividade a outrem, sob a sua direcção, bem como aquele que exerce a sua profissão, com carácter exclusivo