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II SÉRIE —NÚMERO 11

de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Nestes termos, o Deputado da União Democrática Popular requer, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que o Ministério da Administração Interna informe do seguinte:

a) Se algum inquérito sobre os acontecimentos

foi instaurado;

b) Se a ordem de carregar sobre os trabalhadores

emanou directamente do Comando da PSP do Porto;

c) Em que circunstâncias e com que meios está

a PSP autorizada a actuar contra a vida e a integridade física dos cidadãos.

Lisboa, 21 de Novembro de 1978:—O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo demitido, talvez porque alguns dos seus membros estão indigitados para o próximo, tem vindo a governar como se fosse um governo legítimo, com programa próprio aprovado pela Assembleia da República.

Uma das últimas medidas tomadas visando a destruição das conquistas de Abril foi a desintervenção da Sociedade Transformadora de Papéis do Vouga, L.da Tal acto mereceu já o repúdio dos trabalhadores da empresa e das suas organizações representativas.

Assim, nos termos constitucionais e regulamentares, requer-se aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia os seguintes elementos:

a) Estudos que estiveram na base da intervenção

do Estado na empresa;

b) Estudos que serviram à medida de desinter-

venção agora decretada.

Lisboa, 21 de Novembro de 1978. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

SERVIÇOS DE APOIO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO

SECRETARIADO COORDENADOR

Assunto: Resposta ao requerimento do Deputado Marques Mendes e outros (PSD) pedindo a declaração de inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 135-A/77, publicado no suplemento à 1.ª série do Diário da República, n.° 125, de 30 de Maio de 1977.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sobre o assunto de que trata o s/ ofício acima referenciado, tenho a honra de informar V. Ex.ª que, através do ofício n.° 391/GAB/78, de 14 de Julho,

da Assembleia da República, foi já solicitada a apreciação da constitucionalidade do Despacho Normativo n.° 135-A/77, de 24 de Maio, dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local, publicado no suplemento do Diário da República, 1.ª série, n.° 125, de 30 de Maio de 1977.

Com base nesse pedido e também de um outro do Ex.mo Provedor de Justiça sobre o assunto, ao abrigo ambos do disposto no n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, o Conselho da Revolução solicitou, nos termos da alínea a) do artigo 284.° da Constituição, a emissão de parecer da Comissão Constitucional, que até esta data se aguarda, a fim de o Conselho da Revolução tomar uma resolução sobre a solicitada declaração de inconstitucionalidade do referido diploma.

Mais informo V. Ex.a que vai ser dado conhecimento à Comissão Constitucional do requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata e do parecer da Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local que acompanharam o s/ ofício acima referenciado.

Com os melhores cumprimentos.

17 de Novembro de 1978.

O Presidente dos Serviços, Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro, capitão de artilharia.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto. Constitucionalidade das normas contidas nos Decreíos-Leis n.os 25 317, de 13 de Maio de 1935, e 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943, e nos artigos 502.°, 503.° e 558.° a 598.° do Código Administrativo (De-creto-Lei n.° 31 095, de 31 de Dezembro de 1940) — Requerimento do Deputado Acácio Barreiros (UDP).

Sobre o assunto em epígrafe, de que trata o s/ ofício acima referenciado, tenho a honra de informar V. Ex.ª que o Conselho da Revolução, na sua reunião de 8 do corrente mês, tomou a resolução que abaixo se transcreve:

O Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 281.º da Constituição, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não emitir qualquer juízo acerca da inconstitucionalidade das normas contidas nos Decretos-Leis n.os 25 317, de 13 de Maio de 1935, e 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943, e nos artigos 502.°, 503.º e 558.° a 598.° do Decreto-Lei n.° 31 095, de 31 de Dezembro de 1948 (Código Administrativo), pelas seguintes razões:

1.° Quanto às constantes do Decreto-Lei n.° 25 317, de 33 de Maio de 1935, por haverem cessado a sua vigência anteriormente à entrada em vigor da Constituição;

2.a Quanto às restantes, por não se encontrar preenchido o requisito de identificação