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II SÉRIE — NÚMERO 11

O preceito significa ainda que só determinadas entidades podem pedir ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, de normas jurídicas, ou seja as entidades taxativamente indicadas no mesmo preceito.

A legitimidade para a formulação de tais pedidos ou, o que é o mesmo, para a chamada acção directa ou de controle abstracto de inconstitucionalidade é atribuída constitucionalmente não a qualquer eleitor ou pessoa do povo, ou mesmo a qualquer cidadão prejudicado ou ameaçado de prejuízo nos direitos fundamentais previstos na Constituição, mas apenas a certas entidades que, pela particular posição na orgânica constitucional, se encontram em condições qualificadas de defesa da legalidade constitucional.

Quis-se certamente evitar que uma demasiada extensão de tal legitimidade constituísse um factor de perturbação da estabilidade legislativa.

III

No presente caso, o pedido formulado pela União Democrática Popular, por intermédio do seu Deputado na Assembleia da República, Sr. Acácio Barreiros, mereceu do Sr. Presidente da Assembleia da República, como se disse, o envio de um ofício em que se solicita ao Sr. Presidente do Conselho da Revolução «a apreciação da constitucionalidade das normas dos diplomas constantes do requerimento» apresentado por aquele partido político, enviando-se-lhe em anexo fotocópia do mesmo requerimento.

Sendo assim, não é líquido, prima facie, se o Sr. Presidente da Assembleia da República se limitou a assumir um papel de mera instância de trânsito para o Conselho da Revolução do pedido que lhe fora feito ao abrigo do direito de petição do artigo 49.° da Constituição, no âmbito da inconstitucionalidade de normas jurídicas, ou se, após exame prévio, o assumiu como próprio, como é imperioso perante a doutrina exposta em II e como já se pronunciou a Comissão de Assuntos Constitucionais no seu parecer de 18 de Março de 1977 (suplemento ao Diário da Assembleia da República de 11 de Maio de 1977).

Dúvida semelhante se tem posto nesta Comissão em anteriores processos de parecer instaurados ao abrigo do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, conjugado com o artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 503-F/76, de 30 de Junho.

Esta Comissão tem, no entanto, interpretado ofícios de teor semelhante no sentido de que o Presidente da Assembleia faz seus os pedidos e as razões neles invocadas, não sem uma ponta de insatisfação perante a falta de maior explicitude.

Assim, seguindo uma prática anterior, a Comissão considera preenchido o requisito de legitimidade, sem deixar de continuar a esperar uma atitude mais explícita a tal respeito.

IV

Como se viu, a decisão por via geral e abstracta da inconstitucionalidade substantiva de normas jurídicas não pode ser tomada ex officio pelo Conselho da Revolução, o que está de harmonia com o princípio nemo judex sine actore ou ne judex procedat ex officio. A excepção do n.° 2 do artigo 281.° a este

princípio compreende-se por aí haver precedente trabalho da Comissão Constitucional a dar garantias de acerto da decisão do Conselho e a dispensar actividade própria e independente, quer da Comissão, quer das partes do processo referido no n.º 1 do mesmo preceito, conjugado com o artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 503-F/76, de 30 de Junho (ou seja, o requerente e o órgão da soberania donde emanou a norma).

Mas para que o princípio do pedido actue em plenitude, como é mister perante a racional razão de ser que está na sua base, não basta um pedido de apreciação da inconstitucionalidade, formulado cm termos genéricos e indeterminados sem uma identificação mínima das questões concretas a. apreciar e a decidir.

Como decorre do próprio conceito de inconstitucionalidade substancial 1, torna-se necessária a determinação da norma jurídica ou das normas jurídicas que se reputam em contraste com a Constituição ou os seus princípios, de modo a tornar possível ao Conselho da Revolução (e à Comissão Constitucional no parecer obrigatório prévio) o exame e apreciação de cada uma das questões ou matérias em que determinado diploma se mostra em oposição à Constituição.

Esta solução deriva do teor e espírito do artigo 28.°, n.° 1, da Constituição, como vimos, mas resulta ainda da própria lei ordinária que a ela ou, mais propriamente, ao seu artigo 285.°, n.° 1, deu execução, regulando o processo perante a Comissão Constitucional, ou seja, o Decreto-Lei n.° 503-13/76, de 30 de Agosto.

No seu artigo 28.° estabelece-se:

1 — No caso previsto no artigo 281.° da Constituição, seguem-se, antes da distribuição, os trâmites estabelecidos nos números seguintes.

2 — O presidente da Comissão Constitucional verifica se o pedido de parecer emanado do Conselho da Revolução se encontra instruído com a justificação da entidade que haja solicitado a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade e, em caso negativo, notificá-la-á para proceder à respectiva junção no prazo de dez dias.

3 — Encontrando-se junta ao processo a justificação mencionada no número anterior ou decorrido o prazo estabelecido para a sua apresentação sem que esta tenha lugar, o presidente notificará o órgão de onde emana a norma cuja inconstitucionalidade haja de ser apreciada para, no prazo de trinta dias, e se assim o entender, se pronunciar sobre a questão.

Ora, também nesta sede se mostra o relevo atribuído ou a atribuir à identificação ou determinação da questão de inconstitucionalidade de objecto da acção abstracta do artigo 281.°, n.° 1, da Constituição.

Na verdade, a lei ordinária, usando do poder constitucional de conformação das regras de processo perante a Comissão Constitucional, no que toca ao parecer que esta tem de dar em tais acções, entendeu necessário, ou pelo menos vantajoso, que esse parecer, bem como a decisão do Conselho da Revolução, fossem

1 Inconstitucionalidade substancial, porque na inconstitucionalidade orgânica ou forma) pode não ser exactamente assim. No caso, porém, trata-se manifestamente de inconstitucionalidade substancial ou material.