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22 DE NOVEMBRO DE 1978

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precedidos não só de justificação do autor da acção (ou seja, da entidade que solicitou o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade), como da resposta do órgão criador da norma arguida de inconstitucionalidade, ou seja, um mínimo de contraditoriedade por parte de quem, nessa qualidade, em melhor posição se encontra para se pronunciar a respeito da questão a decidir, contribuindo com actividade processual própria para uma decisão conscienciosa e acertada.

Quer a justificação, quer a resposta, pressupõem, porém, prévia determinação no pedido do conteúdo da questão, daquilo em que esta consiste concreta e determinantemente, o que exige, pelo menos, a indicação daquilo em que, na sua substância ou conteúdo (estamos em sede de inconstitucionalidade material ou substantiva), certa disposição ou preceito deste ou daquele diploma infringe a Constituição ou os seus princípios.

O que tudo, aliás, está de acordo e é exigido pelos mais elementares princípios da ordem jurídica processual vigente, a que não fogem as acções mais aparentadas, como são a acção pública e a acção popular no contencioso objectivo de anulação (artigos 805.° e 822.° do Código Administrativo e artigos 8.° e 46.°, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 40 763, de 8 de Setembro de 1956, e do Decreto n.° 41 234, de 20 de Setembro de 1957 l.

A tais princípios não obedece, é certo, a fiscalização preventiva da constitucionalidade do artigo 277.° da Constituição da República Portuguesa, mas a fiscalização a posteriori não pode assemelhar-se-lhe para o efeito de impor ao Conselho da Revolução e à Comissão a busca oficiosa das normas inconstitucionais deste ou daquele diploma.

V

Aplicando os princípios expostos no parágrafo anterior à exposição da UDP, imediatamente se conclui que nela se não identificam, no mínimo, as questões de inconstitucionalidade que os diplomas nela citados são susceptíveis de levantar no seu cotejo com a actual Constituição e cuja decisão, com força obrigatória geral, se pretendia que o Sr. Presidente da Assembleia da República obtivesse do Conselho da Revolução.

Dizer que tais diplomas, na sua generalidade, são antidemocráticos e ofendem certos artigos da Constituição, v. g. os artigos 270.°, n.° 2, e 271.°, n.° 2 e 3, não basta para identificar tais questões.

Dá-se até o caso de os Decretos-Leis n.os 31 095, de

31 de Dezembro de 1940 (capítulo v do título I), e

32 659, de 9 de Fevereiro de 1943, terem sido vazados e inspirados nos diplomas que, em pleno vigor da Constituição de 1911, regiam a disciplina dos funcionários públicos (Regulamento Disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913), como se constatará ao seu simples confronto, não se vendo, pelo menos à primeira vista, aquilo em que esta última seja de inspiração mais democrática que os subsequentes de 1936 e 1940.

1 O mesmo acontecia com os artigos 2.° a 4.º da Lei n.º 62/77, de 25 de Agosto, e Decreto Regulamentar n.º 79-A/ 77, de 30 de Novembro, relativos ao contencioso da legalidade dos actos das regiões autónomas, embora declarados inconstitucionais pela Resolução n.º 136/78. de 9 de Setembro, do Conselho da Revolução.

De resto, tais diplomas têm vindo a ser aplicados pela Administração e pelos tribunais administrativos sem que até hoje a sua constitucionalidade em globo haja sido posta em causa. Poderão ter sido — e assim de facto tem acontecido — arguidos de inconstitucionalidade num ou noutro ponto, na solução dada a certas questões de regime disciplinar (v. g. a possibilidade de condenação disciplinar sem audiência prévia resultante, entre outros, dos artigos 64.° a 67.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado e correspondentes do Código Administrativo, artigos 608.° a 612.°, respeitantes ao chamado processo disciplinar especial por abandono de lugar), mas não em globo.

Perante tais deficiências, e sem prejuízo do que vai ser enunciado em vi, não pode o Conselho da Revolução pronunciar-se sobre o pedido por não estar preenchido o requisito da identificação, concreta e explícita, do objecto da questão ou questões de inconstitucionalidade que se querem ver apreciadas e decididas.

VI

Refere-se na exposição também o Decreto-Lei n.° 25 317, de 13 de Maio de 1935, respeitante às infracções disciplinares de natureza política, o qual, pelo seu conteúdo, merece uma particular consideração.

Quanto a ele, na verdade, seria flagrante o seu contraste com os princípios da democracia e pluralismo político restaurados pela Constituição entrada em vigor em 26 de Abril de 1976, e isso no seu todo, até porque constituído por cinco artigos, sem existência autónoma entre si. Talvez aqui, com certa benevoiência, se pudesse admitir a verificação de um dos pressupostos do conhecimento do pedido enunciado atrás, ou seja, do enunciado em iv — identificação da questão de inconstitucionalidade.

Simplesmente, sempre faltaria outro requisito —a vigência do diploma à data em que tal Constituição foi promulgada, já que não faria sentido —e seria inútil — cotejar com a actual Constituição um preceito que antes dela deixara já de vigorar na ordem jurídica portuguesa.

VII

Pelo Decreto-Lei n.° 25 317, de 13 de Maio de 1935, exigia-se para a admissão nos quadros públicos que os candidatos oferecessem certas garantias de fidelidade, independência e lealdade às instituições políticas e seus órgãos, segundo a regra do artigo 24." da Constituição de 1933, de que «os funcionários públicos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interesses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado».

Na mesma lógica, preceituava que seriam aposentados ou reformados, se a isso tivessem direito, ou demitidos, no caso contrário, os funcionários que não observassem esse dever de neutralidade partidária dos funcionários como tais, completado pelo dever de lealdade às instituições políticas e sociais de que eram considerados servidores (artigo 1.° deste diploma;