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II SÉRIE — NÚMERO 23

imediata, a Lei Fundamental de 1976 delineou os sistemas eleitorais tanto da Assembleia da República como dos demais órgãos electivos do poder político, optando quanto ao Parlamento pelo sistema de representação proporcional com o método da média mais alta de Hondt (artigo 155.°) 0) e apresentação de candidaturas pelos partidos políticos (artigo 154.°) (2). É este regime de eleição que vem regulamentado nos artigos 14.° e seguintes do decreto.

Ao legislador ordinário o legislador constituinte apenas deixou a fixação dos colégios eleitorais (artigo 152.°, n.° 1). Aqui, embora a pluralidade de círoulos se retire da própria letra constitucional (artigo 152.°, n.° 2), o limite substantivo inultrapassável é o que resulta da imposição de não frustrar a regra da proporcionalidade, elevada a limite material de revisão constitucional [artigo 290.°, alínea h), in fine]. Esta regra ficaria frustrada, por exemplo, se o País fosse dividido em círculos com um número insignificante de Deputados.

No Decreto n.° 185/I mantém-se a orientação, vinda do Decreto-Lei n.° 621-C/74, de fazer coincidir os círculos eleitorais no continente com os distritos administrativos (artigo 12.°, n.° 2) e a orientação, vinda do Decreto-Lei n.° 93-C/76, de distribuir os eleitores residentes no estrangeiro por dois círculos (artigo 12.°, n.° 4). Inovação vem a ser já a correspondência entre os círculos insulares e as duas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (artigo 12.°, n.° 3), assim como a integração dos eleitores de Macau num dos círculos de residentes fora do País (artigo 12.°, n.° 4), em vez de constituírem um colégio autónomo (como fora aquando da Assembleia Constituinte, segundo o Decreto-Lei n.° 93-A/75, de 28 de Fevereiro) ou de pertencerem ao círculo de Lisboa (como fora para a primeira eleição da Assembleia da República, nos termos do Decreto-Lei n.° 197-A/76, de 18 de Março). Nada obstava juridicamente a estas decisões.

Com efeito, a subsistência dos círculos distritais não é prejudicada pela prevista extinção do distrito como divisão administrativa logo que instituídas as regiões no continente (artigo 263." da Constituição). Em primeiro lugar, este evento ainda não se deu, nem se sabe quando ocorrerá (3). Mas ainda que já se tivesse verificado, não estaria, de nenhuma sorte, o legislador eleitoral obrigado a acompanhar o legislador do poder local. E isto tanto mais quanto é inegável que a circunscrição distrital, velha de cento e cinquenta anos, não pode ser considerada arbitrária e não pode prestar-se a qualquer Gerrymandering: não foi por acaso que foi adoptada em 1974 (4).

Faltaria eventualmente saber se a grande discrepância de população entre os círculos distritais, com os seus imperativos reflexos no número de Deputados

(1) V. a discussão na Assembleia Constituinte, in Diário, n.°° ilO e 114, de 7 de Fevereiro e 5 de Março de 1976, pp. 3625 e seguintes e 3747 e seguintes, respectivamente.

(2) Cf. Diário da Assembleia Constituinte, a." 113, de 19 de Fevereiro de 1976, pp. 3726 e 3727.

(3) Nem sequer foi ainda aprovada a lei relativa às regiões administrativas, pode lembrar-se.

(4) O regime derrubado em 25 de Abril de 1974 também tinha estabelecido, a partir de 1945, círculos distritais, mas com represe tacão maioritária plurinominal.

a eleger (artigo 152.°, n.° 2) —uma relação de l para mais de 10 (5)—, se coaduna satisfatoriamente com o funcionamento do princípio da proporcionalidade.

Venham ou não a desaparecer os círculos distritais quando estiverem criadas as regiões administrativas, a modificação operada pelo Decreto nos círculos insulares parece ter sido ditada pela extinção aí (aliás, já anterior à Constituição) dos distritos autónomos compre;nd.'dc5 nos dois arquipélagos (8). E terá sido ditado, ainda, no tocante aos Açores (7), pela vontade de dar efectividade ao sistema proporcional, sabido como até agora, por causa da sua reduzida população, que o círculo da Horta só elegia um Deputado e o de Angra do Heroísmo dois Deputados.

Relativamente a Macau, a deslocação dos seus eleitores do círculo de Lisboa para um dos círculos de eleitores residentes fora do território .nacional pode, porventura, ser discutida quanto às eventuais implicações que lhe poderão ser associadas. Só que, no plano eleitoral, nenhuma directriz para o efeito decorre da Constituição. Território sob administração portuguesa, dotado de «estatuto adequado à sua situação especial» (artigos 5.°, n.° 4, e 305.°) (8), Macau tanto poderá formar um círculo autónomo — se o número de eleitores inscritos o exigir ou, na lógica da proporcionalidade, o permitir (8) — como não formar. E, apesar de prima facie se reconhecer uma maior aproximação ao território nacional do que ao estrangeiro, é claro que escapa ao juízo jurídico a conveniência da sua inserção em círculo desse território ou de fora dele.

Quanto aos círculos exteriores ao País, a questão consiste não na sua distribuição, mas no número de Deputados a eleger por eles (artigo 13.°, n.° 2, do decreto). Todavia, este também não é um problema de inconstitucionalidade, pois que a Constituição apenas requer uma relação entre o número de cidadãos inscritos e o número de Deputados a eleger nos círculos dc território nacional (artigo 152.°, n.° 2); nos demais círculos não a postula, até porque, tendo adquirido direito de voto todos os portugueses residentes no estrangeiro e sendo eles centenas de milhares, não pode deixar de ser ponderado o número de Deputados que venham a eleger no cotejo dos que são eleitos no interior do País pelos cidadãos que aqui se encontram e que, mais proximamente, são afectados pelas decisões políticas dos órgãos de Soberania (10).

(5) V. o quadro do Decre!o-Lci n.° 236-D/76, de 5 de Abril.

(6) 'Neste sentido, as intervenções dos Deputados Herculano Pires e Vital Moreira, ir. Diário, n.° 93, pp. 3407 e 34Í7.

(7) Em obediência ao artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, os órgãos do Governo Regional dos Açores foram ouvidos sobre a modificação, tendo-se pronunciado desfavoravelmente, conforme se lê no parecer da comissão parlamentar (Diário da Assembleia da República, p.° 93, p. 3402). A Maceira, por não ser afectada na prática, não foi ouvida.

(8) Sobre a situação do território de Macau, cf. Afonso Queiró, ob. cit., pp. 378 e seguintes; Jorge Miranda «O território», in Estudos sobre a Constituição, II, pp. 89 e seguintes.

(9) Cf. Deputado Herculano Pires, passo citado.

(10) V., mais desenvolvidamente, a justificação in Diário da Assembleia Constituinte, n.° 113, de 19 de Fevereiro de 1976, pp. 3724 e 3725.