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10 DE JANEIRO DE 1979

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O título iv tem igualmente três capítulos: capítulo i «Princípios gerais»; capítulo n «Propaganda eleitoral», e capítulo m «Finanças eleitorais».

O título v ocupa-se do sufrágio (capítulo i, com secções respeitantes ao exercício do direito de sufrágio e à votação), db apuramento (capítulo n, com secções sobre apuramento parcial e geral) e do contencioso eleitoral (capítulo in).

O título vi tem por objecto o ilícito eleitoral e compreende um capítulo de princípios gerais e um capítulo li, sobre infracções eleitorais (com secções correspondentes às diferentes fases do processo eleitoral) (!).

Resultam desta sistematização, do teor dos preceitos e do debate que o legislador pretendeu basicamente aproveitar e actualizar as soluções normativas vindas das leis que tinham regido as eleições de 1975 para a Assembleia Constituinte e de 1976 para a Assembleia da República, adaptando-as, quando necessário, aos comandos constitucionais. Não se tratava, obviamente, de uma revisão constitucional —só possível a partir de 15 de Outubro de 1980 (artigos 286.°, n.° 1, e 299.°, n.° 1)— e daí que, fosse qual fosse a apreciação política sobre certas decisões do legislador constituinte, pô-las em questão tivesse de ficar fora de causa.

Ponto está em saber se, apesar disso, o resultado do trabalho ida Assembleia ida República contido no presente deoreto vem a ser conforme, em todos os aspectos, com a Constituição — eis o que cumpre indagar neste parecer.

5 — O sufrágio surge na nossa Constituição como manifestação do direito dos cidadãos de tomarem parte rua vida política e na direcção dos assuntos públicos do País, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos (artigos 48.°, n.oa 1 e 2, 112.° e 21.°, n.° 1, da Declaração Universal dos Direitas do Homem), beneficiarem do regime dos direitos, liberdades e garantias (artigos 18.°, 19." e 20.°, n.° 2, entre outros) e, em coerência com os princípios da universalidade dos direitos fundamentais e da igualdade (artigos 12.° e 13.°), é universal e igual.

Têm o direito de sufrago todos os cidadãos maiores de 18 anos (artigo 48.°, n.° 2). Não há que fazer acepção entre portugueses originários e não originários ou naturalizados lato sensu, pois nenhum preceito da Constituição de 1976 autoriza a diferenciação (ao contrário do que acontecia com o artigo 7.° da Constituição de 1933). Contudo, o recenseamento em território nacional deve verificar-se em todas as eleições políticas, salvo justamente a dos Deputados à Assembleia da República (artigo 152.°, n.° 2, por um lado, e artigos 124.°, n.° 1, 241.°, n.° 2, e 252.°, por outro lado) (2) (3). Em todas as eleições, excepto na do Presidente da República (artigo 124.°, n.° 1), podem vir

a ser eleitores, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, cidadãos de países de língua portuguesa residentes em Portugal (artigo 15.°, n.° 3).

O estatuído no artigo 1.°, n.° 1, do decreto coincide com o artigo 48.°, n.° 2, da Constituição. Por seu turno, o artigo 1.°, n.° 2, estabelece (seguindo o que vem desde o Decreto-Lei n.° 621-A/74) que os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por este facto a capacidade eleitoral activa; e pode perguntar-se —'num plano, contudo, que não é já o da. fiscalização da constitucionalidade — se a regra vale inclusivamente para os que residam no território deste segundo Esta;do em face do princípio ou objectivo da independência nacional [preâmbulo e artigos 7.°, n.° 1, e 9.°, alínea a), entre outros].

Nenhuma dificuldade oferece a falta de referência no decreto aos cidadãos idos países de língua portuguesa, em especial aos brasileiros que, nos termos da Convenção de Brasília de 7 de Setembro de 1971, adquiram o gozo de direitos políticos em Portugal (4). Tal referência seria inútil, porquanto a Convenção vigora directamente na ordem interna portuguesa, de harmonia com o artigo 8.°, n.° 2, da Constituição (5)(a) e a sua execução foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° Í26/72, de 22 de Abril (7).

O único problema levantado pela existência da Convenção de Brasília poderia ser outro: poderia ser o da eventual desconformidade, com a Constituição, do seu artigo 7.°, n.° 3, ao prescrever que o gosto dos direitos políticos no Estado de residência (no que agora interessa, de portugueses no Brasil) importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado de nacionalidade.

O artigo 3.° (sem precedentes nas leis anteriores) declara eleitores os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral. Dir-se-ia que uma coisa seria a capacidade eleitoral e outra coisa o direito de voto e que o recenseamento funcionaria como condição de atribuição deste direito — quando é pacífico que o direito de sufrágio decorre imediatamente da Constituição (ou da Constituição e da lei) e que o recenseamento se destina, sim, a tornar atendível a qualidade de eleitor, concerne o exercício do sufrágio, e não a sua titularidade (8). Não é, todavia, desconforme com a Constituição este artigo 3.°, porque não afecta a capacidade eleitoral activa.

(1) Se se compararem os projectos de lei submetidos ao Parlamento, verificar-se-á que são poucos e parcelares os aspectos cm que divergem e que apenas a importância política que se lhes associou — nomeadame te quanto à distribuição dos círculos eleitorais e ao exercício obrigatório do sufrágio— terá conduzido os grupos parlamentares a tomar posições contrárias na votação. V. o debate in Diário, 1.* série, n.°* 93, 94 e 100, de 6 e 7 de Setembro e 3 de Outubro de 1978, maxime as declarações sobre a votação final global do decreto, in Diário, n.° 100, pp. 3714 e seguintes.

O O recenseamento para todas as eleições por sufrágio directo e universal é único (artigo 116.°, n.° 2).

O Quanto às eleições dos Deputados regionais, v. oO direito eleitoral na Constituição», cit., loc. cit., p. 484.

O A referência constava do projecto de lei n.° 127/I.

(5) E também já de harmonia com o artigo 4.°, § 1.°, da Constituição de 1933, após a revisão de 1971.

(6) A favor da recepção geral plena do direito internacional convencional, Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, policopiadas, Coimbra, 1976, pp. 321, 322, 330 s seguintes e 337 e seguinte; André Gonçalves Pereira, oO direito internacional na Constituição de 1976», ir. Estudos sobre a Constituição, i, 1977, pp. 39 e seguintes; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, pp. 43 e seguintes. Diversamente, Jorge Campinos, O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Lisboa, 1977, p. 48.

(7) No Brasil, a regulamentação consta do Decreto-Lei n.° 70436, de 18 de Abril de 1972.

(8) Assim, Miguel Galvão Teles, Direito Constitucional Português Vigente — Sumários Desenvolvidos, policopiado, Lisboa, 1970-1971, p. 37; Jorge Mirenda «Recenseamento eleitoral», in Verbo, xv, 1872; parecer n.° 20/78, de 3 de Outubro, da Comissão Constitucional.