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10 DE JANEIRO DE 1979

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em consideração os agravamentos de custo dos factores produtivos apresentados pela empresa e outros que, embora não declarados, sofreram efectivamente um acréscimo, como é o caso das embalagens e energia eléctrica), uma remuneração de 23 % depois de impostos aos seus sapitais próprios (de acordo com o máximo estabelecido pelo despacho n.° 37/78 do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno);

pdo que, por despacho de 16 de Outubro de 1978 dos Srs. Secretários de Estado do Comércio Interno e das Indústrias Extractivas e Transformadores, não foi autorizado o aumento de preços declarado.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe de Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Fernando Sousa Marques e José Cavalheira Antunes.

Em resposta ao vosso ofício em referência, temos a honra de informar:

1—A intervenção do Estado nas empresas Saprel — Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, L.*", e Corame— Construtora Metálica, L.da, tem vindo a regular-se pelo Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, e legislação complementar. As medidas já tomadas e as em curso para cessação destas intervenções são as decorrentes do Decreto-Lei n.° 907/76, ás 31 de Dezembro.

Prevê-se que a elaboração da proposta de resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 422/76, citado, se possa concluir após solução dos pontos em dúvida, ouvidas as partes interessadas no processo.

2 — Não se tem conhecimento de quaisquer negociações com vista à venda da Corame — Construtora Metálica, L.aa, a entidades nacionais ou estrangeiras.

Ficamos à disposição de V. Ex." para quaisquer outros esclarecimentos que sobre o assunto se tornem necessários.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete.

SERVIÇOS DE APOIO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO

SECRETARIADO COORDENADOR

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Constitucionalidade do decreto da Assembleia da República n.° 185/I, de 2 de Outubro de 1978, sobre a Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Tendo S. Ex.n o Presidente da República requerido ao Conselho da Revolução, nos termos do n.° 4 do

artigo 277.° da Constituição, a apreciação da constitucionalidade do decreto referido no assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex." que o Conselho da Revolução, na sua reunião de 13 de Dezembro de 1978, resolveu, ao abrigo da supracitada disposição constitucional e da alínea a) do artigo 146.° da Constituição, pronunciar-se, para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 278.°, pela inconstitucionalidade do decreto em epígrafe, considerando que:

a) O artigo 4.° viola o disposto no n.° 3 do ar-

tigo 15.° e no artigo 153.° da Constituição;

b) A alínea d) do n.° 1 do artigo 5.° e o n.° 2 do

artigo 81." violam o disposto na segunda parte do artigo 153.° da Constituição;

c) Os n.05 2 a 7 do artigo 79.° violam o disposto

no n.° 2 do artigo 48.° da Constituição.

Em anexo segue o parecer da Comissão Constitucional em que se apoiou esta resolução.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente dos Serviços, Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro, capitão de artilharia.

Comissão Constitucional

Parecer n.° 29/78

1 — De harmonia com o artigo 277.°, n." 4, da Constituição, o Presidente da República requereu ao Conselho da Revolução a apreciação da constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.° 185/I, de 2 de Outubro de 1978, que tem por epígrafe «Lei Eleitoral para a Assembleia da República».

Por força do artigo 284.°, alínea a), da Constituição, à Comissão Constitucional compete emitir parecer.

2 — A Constituição de 2 de Abril de 2976 procura conferir ao sufrágio e as eleições políticas a relevância requerida por uma democracia representativa própria do século xx, na qual o povo, longe de ser o mero titular da soberania, exerce efectivamente o poder, está dentro e não fora do Estado e participa na formação da sua vontade primacialmente através da eleição (*) (3).

Dedica-lhes também um tratamento desenvolvido — mais do que em qualquer Constituição portuguesa anterior O e, mesmo, mais do que na generalidade das constituições estrangeiras— por virtude da necessidade histórica de, numa democracia a institucionalizar, garantir a autenticidade dos processos

(') Como foi expressamente afirmado na Assembleia Constituinte: Diário, n.° 107, de 4 de Fevereiro de 1975, p. 3517.

C) Seja qual for a construção jurídica do colégio ou corpo eleitoral.

O Observe-se, aliás, que, enquanto as constituições monárquicas tinham consagrado um capítulo às eleições no título do Poder Legislativo (Constituição de 1822, artigos 32.* a 34.*; Carta, artigos 63.* a 70.°; Constituição de 1838, artigos 71.° a 79.°), as Constituições de 1911 e de 1933 quase se confinaram a remeter para lei especial a organização dos colégios eleitorais e o processo de eleição das assembleias poéticas (respectivamente artigos 8.°, § único, e 85.°, § 1.°).