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II SÉRIE - NÚMERO 23

políticos, banindo, de uma vez para sempre, de Portugal todas as práticas fraudulentas conhecidas no passado. E, para tanto, pôde inspirar-se na legislação que fora necessário fazer ex novo, a fim de ser eleita uma assembleia constituinte por sufrágio universal, directo e secreto, conforme previa o Programa do Movimento das Forças Armadas [A., 2, a)] (1). São, pois, numerosos os preceitos que, no texto constitucional vigente, se ocupam do sufrágio e das eleições. Correspondem uns a um verdadeiro direito eleitora] político comum: o artigo 48.°, n." 2 (sobre capacidade activa e exercício do sufrágio e situado no título dos direitos, liberdades e garantias), o artigo 116.° (sobre actos eleitorais, na perspectiva objectiva da organização do poder político), o artigo 167.°, alíneas c)e/),eoartigo 139.°, n.° 3, alínea a) (sobre competência legislativa), o artigo 290.°, alínea b) (sobre limites materiais da revisão constitucional), e o artigo 308.° (sobre incapacidades cívicas). Regulam outros as eleições dos titulares dos diversos órgãos políticos, em especial: artigos 124.° a 129.° (Presidente da República), artigos 135.°, alínea b), 152.° a 156.°, 163.", n.° 1, alínea c), 175.°, n.°* 1 e 3, e 176.°, n.° 1 (Deputados à Assembleia da República), artigo 233.°, n.° 2 (Deputados às assembleias das regiões autónomas), e artigos 241.°, n.° 2, 246.°, n.°s 1 e 2, 247.°, 251.°, 252.°, 259.° e 260.° (titulares dos órgãos do poder local).

Naturalmente, não cabe aqui nem expor os motivos que levaram às soluções adoptadas (2), nem proceder à reconstrução sistemática de todas as regras aplicáveis às eleições parlamentares.

3 —■ Pelo lugar que ocupa entre os direitos fundamentais o sufrágio e pela função das eleições dos titulares dos Órgãos de Soberania, das regiões autónomas e do poder local, no sistema político, compreende-se que pertençam ao domínio legislativo

reservado da Assembleia da República (3). Somente para as primeiras eleições, efectuadas antes da entrada em funcionamento do sistema de Órgãos de Soberania (artigo 294.°) (4), houve que admitir o desvio a essa regra e conferir competência ao Governo (artigo: 295.°, n.° 3, 298.°, n.° 2, 302.°, n.° 2, e 303.°, n.os 2 e 3); mas essa legislação até por causa disso, foi concebida como de vigência temporária ou provisória e, claramente no que toca à Assembleia da República (Decretos-Leis nos 93-A/76, 93-B/76 e 93-C/76, de 29 de Janeiro), caducou com a realização daquelas eleições (3).

Foi no exercício desta competência exclusiva que o Parlamento aprovou o Decreto n.° 185/I, relativo à eleição dos Deputados à Assembleia da República, tal como aprovara antes o Decreto n.° 181/I, sobre recenseamento eleitoral (promulgado e publicado como Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro), e o Decreto n.° 1/I, respeitante à Comissão Nacional) de Eleições (8). E, independentemente do maior ou menor apuramento de técnica legislativa, a Assembleia tanto pode procurar o máximo de regulamentação comum a todas as eleições em termos de código eleitoral (7) como pode elaborar tantas kis quantos os órgãos electivos (8).

4 — O decreto em apreço é um extenso texto, com cento e setenta e três artigos, divididos em sete títulos, que têm por rubricas, sucessivamente, a capacidade eleitoral, o sistema eleitoral, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral, a eleição, o ilícito eleitoral e disposições Anais.

O título i abrange três capítulos: o i, sobre a capacidade eleitoral activa; o ti, sobre a capacidade eleitoral passiva, e o ih, sobre o estatuto dos candidatos.

O título ii, com dois capítulos, cuida da organização dos círculos eleitorais e do regime da eleição.

O título in versa sobre a marcação da data das eleições (capítulo i), a apresentação da> candidaturas (capítulo li, subdividido em três secções, sobre propositura, contencioso da apresentação das candidaturas e substituições e desistências) e a constituição das assembleias de voto (capítulo III).

(1) Como se sabe, essa legislação constou dos Decretos-Leis n.os 621-A/74, .621-B/74 e 621-C/74, de 15 de Novembro, e diplomas complementares, e, entre outras medidas, incluía: a atribuição de capacidade eleitoral activa aos jovens desde os 18 anos, aos analfabetos e aos emigrantes mais recentes; a oficiosidade e obrigatoriedade do recenseamento eleitoral: o sistema de representação proporcional, com o método da média mais alta de Hondt; a criação de uma Comissão Nacional de Eleições, órgão independente encarregado de valor peta disciplina, do processo eleitoral; a intervenção dos partidos políticos em todas as fases, desde o recenseamento e a apresentação de candidaturas (a eles reservadas) à constituição das mesas das assembleias de voto e à fiscalização das operações eleitorais; a regulamentação da campanha eleitoral segundo os princípios da liberdade de propaganda, da igualdade de oportunidades, da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e da fiscalização das mesas eleitorais; a regulamentação minuciosa do acto de votar, em câmara isolada com preenchimento de boletim de voto único representativo de todas as candidaturas com os respectivos símbolos e siglas; a devolução do contencioso eleitoral aos tribunais comuns de jurisdição ordinária; a reformulação do direito penal eleitoral. V. o relatório da comissão criada pelo artigo 4.°, n." 2, da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, que elaborou o projecto de lei eleitoral, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 241, Dezembro de 1974, pp. 5 e seguintes.

C) Sobre as disposições fundamentais, o artigo 48.° e o artigo 116.°, é mister, todavia, ter presente a discussão havida na Assembleia Constituinte: Diário, n.° 42, de 4 de Setembro de 1975, pp. 1185 e seguintes (quanto ao artigo 48.°), e n.°' 107 e 108, de 4 e 5 de Fevereiro de 1976, pp. 3516 e seguintes e 3542 e seguintes (quanto ao artigo 116.°).

(3) Embora reserva relativa (artigos 167.° e 168.°), e não reserva absoluta de competência legislativa (artigo 164.°).

(4) Ou pouco depois da entrada em funcionamento do sistema (quanto aos órgãos das autarquias locais).

(5) O que, no entanto, segundo certo entendimento, poderia não impedir a sua revivescê cia em caso de dissolução da Assembleia em publicação da nova lei eleitoral: assim, Jorge Miranda, «O direito eleitoral na Constituirão», in Estudos sobre a Constituição, obra colectiva, H, Lisboa, 1978, p. 479.

(6) A lei do recenseamento resultou da proposta de lei n.° 132/I (in Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 2, de 29 de Outubro de 1977). Os decretos sobre a eleição da Assembleia da República e a Comissão Nacional de Eleições resultaram dos projectos de lei n.°* 124/I, 125/5 e 126/I, apresentados pelo PCP (in Diário, 2." série, n.* 100, de 23 de Agosto de 1978), n.° 129/I, apresentado pelo PS (Diário, 2." série, n.° 102, de 30 de Agosto de 1978) e n.° 130/I, apresentado pela UDP (ibidem). Os projectos de lei n." 127/I e 128/I, apresentados pelo PSD e pelo CDS (.Diário, n." 100 e 102, respectivamente), foram rejeitados na generalidade.

O Como existe em França, por exemplo.

(") O artigo 252.°, alínea d), do Regimento colocou as leis eleitorais (no plural, sem distinguir) entre as leis com prioridade no trabalho da Assembleia.