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10 DE JANEIRO DE 1979

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— como sucedia nos Decretos-Leis n.05 621-A/74 e 93-A/76C)—, da residencia dentro ou fora do País ou de outras causas.

Mas, a esta luz, deve reputar-se inconstitucional o artigo 4.°, n.° 1, do decreto, ao dispor que «são elegíveis para a Asccmbleia da República todos os eleitores residentes no território nacional [...]». Inconstitucional, manifestamente, a dois títulos: porque considera elegíveis todos os eleitores residentes no território nacional, sem distinguir entre os que tenham a cidadania portuguesa e os que a não tenham (2), e porque, em contrapartida, não confere a capacidade eleitoral passiva aos eleitores residentes fora do território nacional.

O artigo 4.°, n.° 2, vem declarar elegíveis, é certo, os eleitores que residam em Macau, os que residam no estrangeiro em virtude de missão do Estado ou de serviço público reconhecido pela autoridade competente e os que residam no estrangeiro, que tenham nascido em território português e não possuam outra nacionalidade. Nem por isso, todavia, deixa de se evidenciar a falta de correspondência com a regra constitucional. E não se invoque uma qualquer especialidade propiciada pelo artigo 14.°, já que, se ela existisse, se o direito de ser eleito Deputado fosse incompatível com a ausência do País, então também nenhum cidadão português residente no estrangeiro poderia ser elegível — ao contrário do que resulta do decreto.

8 — Na medida em que restringem os direitos de eleger e de ser eleito constantes do artigo 48.°, tanto as incapacidades activas como as passivas têm de ser permitidas pela Constituição e estear-se em critérios materiais com ela compatíveis. Ora, sabe-se que são incapacidades passivas ou inelegibilidades as incompatibilidades locais e o exercício de certos cargos, expressamente qualificados como restrições que só a lei eleitoral pode estabelecer: é o que diz o artigo 153.°, segunda parte (3).

São de admitir outras inelegibilidades, além destas e das que estão ressalvadas pelo artigo 308.°? Poderia afirmar-se que sim, porquanto, se a Constituição autoriza a lei geral a criar incapacidades activas —que são o mais—, também poderia autorizá-la a estabelecer incapacidades passivas —que são o menos—, observados os requisitos indicados.

Admitindo a lógica do raciocínio, não se pensa, no entanto, que ele possa prevalecer contra a letra expressa do artigo 153." e contra a sua aparente ratio legis de não se dever fazer distinção entre a importância da participação política por via da eleição e por via do exercício da função de Deputado. Além disso, sempre seria difícil encontrar um terreno firme em que o legislador ordinário se movesse preenchendo o espaço que, assim, lhe ficaria aberto.

(1) Sobre a coincidência da idade para ser eleitor e para ser elegível, v. a discussão na Assembleia Constituinte acerca do artigo 153.°, in Diário, n." 109 e 110, de 5 e 6 de Fevereiro de 1976, pp. 3601 e seguintes e 3621 e seguintes.

(2) A não ser que o preceito possa ser interpretado como reportando-se aos eleitores nos lermos do decreto e também àqueles que, sendo cidadãos de países de língua portuguesa, venham a ser eleitores por forca de convenção internacional.

(3) Que, aliás, pode supor-se como revestindo alcance mais vasto do que o da eleição dos Deputados à As5embleia da República.

9 — Das incompatibilidades locais (a que chama inelegibilidades especiais) cura o artigo 6." do decreto, vedando a candidatura pelos círculos onde exerçam a sua actividade aos governadores civis, aos administradores de bairro, aos directores e chefes de repartição de finanças e aos ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição (4). Do exercício de certos cargos, independentemente da área territorial em que os desempenhem, trata o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), considerando inelegíveis os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço, os militares (3) e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes enquanto prestarem serviço activo e os diplomatas de carreira em efectividade de serviço. Às incapacidades cívicas passivas alude o artigo 5.°, n." 2.

Talvez algumas dúvidas possam sugerir-se acerca da inelegibilidade locai dos ministros de religião ou culto, devido ao regime de separação das igrejas e comunidades religiosas do Estado (artigo 4!.°, n." 3). Não se antolham bastantes para se afirmar a inconstitucionalidade perante a realidade constitucional portuguesa.

Mais fundadas são as que levanta o artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do decreto, quando declara inelegíveis para a Assembleia da República aqueles que tenham sido judicialmente condenados há menos de quatro anos por participação em organizações de ideologia fascista. E inelimináveis, pelo menos, pelo facto de, não determinando tal condenação incapacidade eleitoral activa, ela não poder caber em nenhum dos dois tipos ou causas de incapacidades recortadas pelo artigo 153.º

A favor da constitucionalidade do preceito do decreto poderia buscar-se apoio no artigo Í63.°, n.° I, alínea d), da Constituição, que impõe a perda do mandato dos Deputados que sejam judicialmente condenados por participação em organizações fascistas (3). Todavia, não se vê base para tal lugar paralelo, porque o preceito comina uma indignidade relativamente ao titular de um Órgão de Soberania em efectividade de funções, ao passo que o decreto diz respeito a factos anteriores a qualquer eleição para a Assembleia da República e em que até as penas podeis, já estar expiadas (na hipótese do artigo 5.°, n.° 4, da Lei n.° 64/78, de 6 de Outubro).

Por conseguinte, independentemente das dificuldades de definição em concreto do que sejam organizações de ideologia fascista mesmo frente à Lei n.° 64/78 —que esta Comissão não considerou inconstitucional segundo a interpretação a que dela procedeu em conformidade com a Constituição O —, parece que a norma do artigo 5.°, n." 1, alínea d), do decreto viola o disposto no artigo 353.° da Constituição.

10 — Uma vez que atribui à expressão da vontade popular através do sufrágio relevância constitucional

(4) De registar que não estão abrangidos os titulares de órgãos das regiões autónomas e do poder local.

(5) Quanto a estes, a inelegibilidade assenta, de resto, directamente no artigo 275.° da Constituição, conjugado com o artigo 154.°

(6) Sobre o artigo 163.°, n.° 1, alínea d), v. Diário da Assembleia Constituinte, n.° 114, de 5 de Março de 1976, pp. 3759 e 3760.

(7) Parecer n.° 19/78, de 24 de Agosto. V. também o parecer n.° 11/77, de 14 de Abril, in Pareceres, n, pp. 3 e seguintes.