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10 DE JANEIRO DE 1979

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no artigo 81.°, n.° 2, do decreto contendo a Lei Eleitoral para a Assembleia da República deve ter-se por contrário à Constituição, por violar o princípio resultante do artigo 48.°, n.° 2, in fine, da Lei Fundamental que caracteriza o exercício do direito de sufrágio como um dever cívico.

Tal qualificação repele a possibilidade de se imputar a sanção prevista no n.° 2 do artigo 81.° do decreto em apreciação àquele que, sem motivo justificado embora, não exerceu o direito de sufrágio.

Isabel Magalhães Collaço.

Declaração de voto

1 — Entendi que o artigo 153.° da Constituição devia ser interpretado em conjugação com o artigo 48.°, n.° 2, da mesma Lei Fundamental.

Assim, remetendo este último preceito para a lei geral a fixação das incapacidades eleitorais activas, com respeito pelos princípios da igualdade e da universalidade do sufrágio, e uma vez que a incapacidade eleitoral activa determina necessariamente a incapacidade eleitoral passiva, não vejo motivo para que se considere o legislador constitucionalmente impedido de fixar incapacidades eleitorais passivas, sempre com respeito por aqueles princípios.

É que, neste último caso, se trata apenas de permitir ao legislador fazer o menos, quando se encontra autorizado a fazer o mais.

O sentido e alcance do artigo 153.° parece-me, pois, ser o seguinte:

a) Restringir a elegibilidade aos cidadãos portu-

gueses eleitores;

b) Permitir à lei a fixação de certas inelegibili-

dades por motivo de incompatibilidade;

c) Impedir a fixação legal de outras inelegibili-

dades, salvo se forem passíveis, de acordo com os critérios materiais que resultam da Constituição — nomeadamente do artigo 48.°, n.° 2—, de determinar a incapacidade eleitoral activa.

A interpretação seguida no parecer parece-me conduzir a resultados chocantes, certamente não pretendidos pelo legislador constituinte.

Efectivamente, considerar-se-á inconstitucional que certo fundamento possa determinar a mera inelegibilidade de um cidadão, mas já não se considerará inconstitucional que o mesmo fundamento venha a determinar a sua incapacidade não só para ser eleito, mas também para ser eleitor. O absurdo da solução parece evidente.

Nestes termos, entendi que o legislador pode fixar incapacidades eleitorais passivas sem violação do artigo 153.°, desde que os fundamentos de tal incapacidade fossem passíveis de determinar a sua incapacidade eleitoral activa sem violação do artigo 48.°, n.° 2.

2 — Por esta razão, entendi que a alínea d) do n.° 1 do artigo 5.° não era inconstitucional e que o artigo 4.° só se encontrava ferido de inconstitucionalidade parcial.

Quanto ao primeiro, porque, se a condenação por participação em organizações fascistas constitui, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 163.° da Constituição, motivo de indignidade relativamente

ao exercício da função do Deputado, por maioria de razão deve determinar uma incapacidade eleitoral passiva.

Quanto ao segundo, porque, se é inconstitucional na medida em que permite a elegibilidade de residentes no território nacional que não dispõem da cidadania portuguesa, já me parece que o não é totalmente quando determina a inelegibilidade de certos cidadãos residentes fora do território nacional.

É que, pelos motivos, aliás, referidos no parecer, julgo compatível com o n.° 2 do artigo 48.° a fixação de uma incapacidade eleitoral aos cidadãos portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado, enquanto residirem neste último. De facto, seria chocante, por exemplo, que o cidadão português que ocupasse cargo em partido político existente no país da sua outra nacionalidade se candidatasse, no território desse mesmo país, à Assembleia da República Portuguesa.

3 — Nestes termos, votei a conclusão, por entender que:

a) O artigo 79.°, n.os 2 a 7, violava o disposto

no artigo 48.°, n.° 2; 6) O artigo 81.°, n.° 2, violava o disposto no

artigo 153.°, conjugado com o artigo 48.°,

n.° 2;

c) O artigo 4.° violava o artigo 153.°, na parte em que considera elegíveis indivíduos que não dispõem de cidadania portuguesa, e o mesmo artigo conjugado com o artigo 48.°, n.° 2, quando determina a inelegibilidade de certos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, salvo na parte em que se refere a cidadãos havidos igualmente por nacionais de outro Estado e nele residentes.

Luís Nunes de Almeida.

Declaração de voto

Parece-me evidente a inconstitucionalidade do artigo 79.°, n.os 2 a 7, do decreto, mas não dos outros preceitos apontados no parecer.

O artigo 49.°, n.° 1, deve interpretar-se no sentido da nota 1 do parecer, a fl. 16; o n.° 2 deve relacionar-se com o artigo 14.° da Constituição, última parte, segundo a qual o exercício de direitos do eleito pode ser incompatível com a sua ausência do País, o que se compreende, dado que a permanência pode ser julgada necessária ao bom e efectivo exercício das funções de Deputado.

O artigo 5.°, alínea d), do decreto e o artigo 81.°,

n.° 2, não contêm preceitos que levem à convicção

da sua inconstitucionalidade. A condenação judicial aí referida pode ter o efeito aí cominado; e esta matéria contém-se na esfera da competência exclusiva da Assembleia da República, artigo 167.°, alínea c).

Quanto ao artigo 81.°, n.° 2, do decreto, impõe-se o ónus de votar, sob pena de inelegibilidade em eleições posteriores.

Pretende-se assim assegurar o cumprimento do dever cívico de votar, mas deixa-se ao interessado a liberdade de votar ou não. O princípio da coincidência entre a capacidade eleitoral activa e passiva favorece esta interpretação.

José António Fernandes.