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17 DE JANEIRO DE 1979

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cientifico e técnico da outra Parte, nomeadamente:

a) Pondo à sua disposição pessoas e entidades

qualificadas e criando os meios técnicos adequados:

b) Contribuindo para a formação dos seus qua-

dros, designadamente facilitando o acesso dos nacionais da outra Parte aos seus estabelecimentos de ensino e formação;

c) Participando na criação e desenvolvimento dos

seus centros de ensino e formação, bem como de organismos científicos e técnicos.

ARTIGO IV

1 — As Partes Contratantes estudarão esquemas pelos quais se regerá a prestação de trabalho por nacionais da outra Parte que na data da entrada em vigor do presente Acordo se encontrarem a exercer a sua actividade profissional nos respectivos territórios, assim como daqueles que vierem a ser contratados nos termos dos acordos sectoriais de cooperação, num caso e noutro à luz da legislação sobre a matéria vigente nos dois Estados.

2 — As Partes Contratantes acordam igualmente em reconhecer aos trabalhadores referidos na primeira parte do número anterior o direito de, seja qual for a sua situação actual, optar pelo regime que vier a ser estabelecido para os cooperantes.

ARTIGO V

As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre os respectivos serviços oficiais por vias diplomáticas normais.

ARTIGO VI

1—No âmbito das questões económicas de interesse mútuo relacionadas com os acordos especiais previstos no n.° 2 do artigo i, as Partes Contratantes consultar-se-ão regularmente e procederão, em conjunto ou em separado, aos estudos necessários, bem como à troca de informação e documentação naquele domínio.

2 — A cooperação empresarial ficará sujeita a regime especial, a estabelecer por ambas as Partes.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes, desejosas de promover, pelo incremento das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento equilibrado das suas relações econó-

micas, celebrarão um acordo comercial compatível com as obrigações internacionais assumidas neste domínio pelos dois países.

ARTIGO VIII

Os transportes marítimos e aéreos, dada a importância que assumem para as relações entre os dois Estados, serão objecto de acordo especial, a celebrar entre ambas as Partes.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo sobre matéria diplomática e consular, em ordem à protecção dos interesses dos dois Estados e dos respectivos cidadãos.

ARTIGO X

As Partes Contratantes decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de membros nomeados pelos dois Governos, que reunirá, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar o desenvolvimento da cooperação, definir o plano geral a empreender no ano seguinte c estudar as demais questões que vierem a ser definidas num protocolo relativo às atribuições da Comissão Mista Intergovernamental Portuguesa-Angolana.

ARTIGO XI

As dúvidas relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo Geral serão solucionadas, dentro de um espírito de amizade, por negociação entre ambas as Partes.

ARTIGO XII

O presente Acordo entra em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação e terá a duração de três anos, sendo renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, podendo, contudo, ser denunciado, por escrito, em qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em Bissau, aos 26 dias do mês de Junho de 1978, em dois exemplares igualmente autênticos.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Victor de Sá Machado.

O Ministro das Relações Exteriores da República Popular de Angola, Paulo Teixeira Jorge.

PROJECTO DE LEI N.» 186/I

ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DA REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA

DE TRABALHO

É, em geral, conhecido o agravamento das condições de vida e de trabalho da generalidade dos trabalhadores portugueses.

Os sucessivos instrumentos legais sobre direito de contratação colectiva não são, por certo, os únicos ou principais factores deste agravamento, mas contribuem, decisivamente, para ele. Na verdade, o con-

gelamento da contratação, o reforço da intervenção administrativa contrária aos interesses dos trabalhadores, o prolongamento dos prazos de vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a prática sistemática do recurso a manobras dilatórias na negociação por parte do patronato, a redução por via administrativa de conquistas dos