O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 1979

455

educação infantil passa a corresponder a categoria da letra E do funcionalismo público.

2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro.)

ARTIGO 6.°-B

(Proposta de aditamento)

Igual ao artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1978.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra —Jorge Lemos — Matos Gago — Fernanda Patrício.

COMISSÃO Dt EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Relatório da Subcomissão de Educação e Cultura de análise na especialidade do projecto de lei n.° 45/I

Com vista a apreciar e discutir o projecto de lei n.° 45/I, apresentado pelo PSD, sobre a criação da Universidade do Algarve, reuniu cinco vezes a subcomissão da Comissão de Educação e Cultura, constituída por José Adriano Gago Vitorino, do PSD, coordenador; Luís Filipe Nascimento Madeira, do PS; Alexandre Correia de Carvalho Reigoto, do CDS, e Cândido de Matos Gago, do PCP.

Do debate travado e análise das propostas de alteração e aditamento, em especial no que respeita ao tipo de ensino a criar, constituição, funções e duração da comissão instaladora e prazo limite para funcionamento dos primeiros cursos, resultou uma proposta apresentada à Comissão de Educação e Cultura.

Todos os artigos e pontos foram votados por unanimidade, excepto o que respeitava ao ano lectivo de 1981-1982, com prazo máximo para início dos primeiros cursos, que foi rejeitado. Votou a favor o PSD, tendo o PS, PCP e um Deputado do CDS votado contra, abstendo-se outro Deputado do CDS. Foi parecer destes partidos que deveria caber à comissão instaladora a indicação do início dos primeiros cursos.

O texto final da lei ficou como segue:

Criação da Universidade do Algarve ARTIGO 1.*

1 — É criada a Universidade do Algarve, com sede em Faro.

2 — A Universidade poderá abrir estabelecimentos noutras localidades.

ARTIGO 2."

1 — Será constituída uma comissão instaladora, cuja composição terá em conta a necessidade de integração e coordenação da Universidade do Algarve no plano geral de estabelecimentos de ensino universitário e as realidades e necessidades de desenvolvimento sócio-económico e cultural da região, devendo a maioria dos seus membros ser conhecedora da respectiva problemática.

2 — A comissão instaladora tomará posse no prazo de noventa dias após a publicação da presente lei no Diário da República.

3 — A comissão instaladora exercerá as suas funções por um período de quatro anos, prorrogável por mais dois.

ARTIGO 3."

1 — Compete à comissão instaladora, ouvida a Assembleia Distrital de Faro, apresentar ao MEIC uma proposta de estruturação, instalação e plano de cursos, bem como da localização dos estabelecimentos a criar, no prazo de um ano após a sua nomeação.

2 — O plano de cursos terá em conta as características, potencialidades e necessidades da região e do País, nos aspectos económico, social e cultural.

3 — Na proposta referida no n.° 1 a comissão instaladora indicará o ano lectivo de início dos primeiros cursos.

ARTIGO 4.»

O Governo tomará as providências que entender convenientes para a execução da presente lei, em especial facultando todas as informações e meios à comissão instaladora, com carácter de urgência.

Palácio de S. Bento, 21 de Novembro de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes V. Oliveira Diqs. — O Relator, José Adriano Gago Vitorino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro do Governo, através do Ministério da Educação e Investigação Científica (Direcção-Geral de Pessoal — Ensino básico), o seguinte:

Tendo a Escola Central da Covilhã um efectivo de 503 alunos e 21 professores;

Cabendo-lhe por lei ter nos seus quadros seis auxiliares de limpeza (contínuos);

Estiando ali colocadas apenas duas auxiliares de limpeza', que têm também a seu cargo o serviço de cantina e o correio da delegação escolar;

Não havendo assim a possibilidade de uma vigilância permanente e efectiva sobre as crianças que ali se encontram a estudar, o que tem provocado graves problemas, o último dos quais resultou numa fractura de crânio de uma criança;

Estando a decorrer o Ano Internacional da Criança, em que todos estamos interessados e empenhados:

Quais as possibilidades e para quando se prevê a colocação naquela Escola das auxiliares de limpeza (contínuos) a que a mesma tem direito legal?

Lisboa, 16 de Janeiro de 1979. — O Deputado do PS, Alfredo Pinto da Silva.