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II SÉRIE — NÚMERO 25

trabalhadores, as restrições ao objecto de negociação, etc, têm contribuído para a degradação do poder de compra e agravamento das condições de trabalho de centenas de milhares de trabalhadores e inserem-se na estratégia da recuperação capitalista prosseguida por sucessivos Governos.

De facto, e para se salientar apenas um aspecto, a liberalização dos preços e a limitação aos aumentos salariais visam a redistribuição da riqueza produzida em benefício do patronato e à custa dos trabalhadores.

As restrições da actual regulamentação legal da contratação colectiva são, assim, gravemente lesivas dos interesses dos trabalhadores, constituem uma afronta à luta dos trabalhadores pela conquista, sem limitações, do direito à contratação e não se conformam com a Constituição da República nem com a Convenção n.° 98 da Organização Internacional do Trabalho.

Impõe-se, por isso, a urgente alteração dos seus aspectos mais negativos.

É, aliás, este o sentido do presente projecto de lei. Com ele se visa, nomeadamente, pôr termo à política dos condicionamentos salariais por via legal, restabelecer os mecanismos de livre negociação, tornar mais célere o processo de negociação, bem como a publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação do trabalho, e, em geral, contribuir para restituir à contratação colectiva o seu verdadeiro conteúdo e significado. Ao mesmo tempo, o presente projecto torna a legislação sobre a contratação colectiva mais conforme com as normas constitucionais e com as disposições da Convenção n.6 98

da orr.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Projecto de lei de alterações ao regime jurídico da regulamentação colectiva de trabalho

ARTIGO 1."

Os artigos 3.°, 4.°, 19.°, 21.°, 22.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 887/76, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 353-G777, de 29 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 3." (Objecto)

Os instrumentos a que se refere o artigo anterior regulamentam as condições de trabalho, os salários, os direitos e as garantias dos trabalhadores.

ARTIGO 4." (Limites)

D ...........................................................

a) ........................................................

b) Estabelecer quaisquer diferenciações en-

tre homens e mulheres na fixação de remunerações mínimas para profissões idênticas;

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea /).]

2) ...........................................................

3) ...........................................................

4) As regalias dos trabalhadores fixadas por instrumento de regulamentação colectiva só poderão ser reduzidas por convenção colectiva de trabalho e desde que dela conste, expressamente, o seu carácter globalmente mais favorável, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do presente artigo.

ARTIGO 19.° (Depósito)

1) As convenções colectivas, as decisões arbitrais e os acordos de adesão deverão ser depositados no Ministério do Trabalho, no Supremo Tribunal de Justiça e na Procuradoria-Geral da República.

2) O Ministério do Trabalho pode recusar o depósito:

a) Se os referidos instrumentos de regula-

mentação não obedecerem ao disposto no artigo 8.° deste diploma;

b) Se não forem acompanhados dos títulos

de representação exigidos pelo artigo 7."

3) A recusa de depósito, devidamente fundamentada, será comunicada ao Supremo Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral da República e às associações sindicais e patronais e entidades patronais interessadas, no prazo de dez dias, contados desde a data da entrega dos referidos instrumentos de regulamentação nos serviços competentes do Ministério do Trabalho.

4) No acto da entrega das convenções colectivas e decisões arbitrais para efeitos de depósito, os serviços competentes do Ministério do Trabalho darão o correspondente recibo às entidades celebrantes e a todos os árbitros, consoante os casos.

ARTIGO 21.° (Portarias de regulamentação)

!) ...........................................................

2) No processo de revisão das tabelas salariais e das cláusulas com expressão pecuniária é legítimo o recurso à via administrativa nos termos deste artigo se decorrerem dois meses, contados a partir da data de apresentação da proposta sem que seja concluída uma convenção colectiva ou proferida decisão arbitral, salvo se houver oposição da parte prejudicada pelas práticas previstas nas alíneas b) e c) do n.a 1 ou se as partes preferirem de comum acordo prosseguir com o processo convencional.

3) Para efeitos do disposto no n." 1, será constituída, por despacho do Ministro do Trabalho, ouvidas as associações sindicais e patronais interessadas, uma comissão encarregada de elaborar, no prazo máximo de trinta dias, um projecto de portaria devidamente fundamentado e dele fará entrega ao Ministro do Trabalho e às associações referidas no número seguinte.

4) A comissão referida no número anterior incluirá, obrigatoriamente, representantes das