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II SÉRIE —NÚMERO 25

Proposta de rectificação e alteração ao projecto de lei n.° 168/I (regime fiscal dos livros e discos)

1 — Importa, antes de mais, fazer duas rectificações materiais: na alínea b) do artigo 1.°, 1. 4, onde se lê: «superior a 1000$», deve ler-se: «inferior a 1000S»; onde se lê, no n.° 1 do artigo 3.°, 1. 4: «reduzir», deve ler-se: «aumentar».

2 — Em seguida, como alteração de fundo, onde se lê: «disco ou discos», deve ler-se: «fonograma ou fonogramas», nos artigos 1.° e 4." Com esta alteração pretende-se cobrir não apenas os discos mas também as cassettes.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: António Sousa Franco — Magalhães Mota.

Propostas de alteração à ratificação n.e 41/I — Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam as seguintes propostas de alteração:

ARTIGO 1.*

(Proposta de substituição)

Os inspectores-orientadores de 1." e 2.» classes da Direcção-Geral do Ensino Básico passam a designar-se inspectores-orientadores do ensino básico, mantendo-se o número de lugares criados para o ensino primário e para o ensino preparatório constantes do mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 45/73, de 12 de Fevereiro.

ARTIGO 2." (Proposta de substituição)

1 — São criados na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acrescer ao mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 45/73, de 12 de Fevereiro, trinta lugares de inspector-orientador, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro.

2 — Os trinta lugares referidos no número anterior deverão ser afectados à Inspecção e Orientação do Ensino Primário e à Inspecção e Orientação do Ensino Preparatório, segundo critérios que tenham em conta o número de alunos e de escolas existentes, bem como as características específicas de cada grau de ensino, ouvidos os inspectores-orientadores da Direcção-Geral do Ensino Básico.

ARTIGO 3."

(Proposta de substituição)

São criados na Inspecção-Geral do Ensino Particular, a acrescer ao mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 47/73, de 12 de Fevereiro, quinze lugares de inspector-orientador, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro.

ARTIGO 4.*

(Proposta de substituição)

1 — O preenchimento dos lugares referidos nos artigos 2.° e 3.° será precedido da frequência com aproveitamento de um curso, com a duração de dois anos, integrando matérias psicopedagógicas, didácticas e de formação sociológica.

2 — Terão acesso ao curso referido no número anterior os professores diplomados com o curso do magistério primário e os professores profissionalizados do ensino preparatório com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente, desde que obtenham aprovação em concurso de provas públicas de admissão.

ARTIGO 5." (Proposta de substituição)

1 — Serão criados na Direcção-Geral do Ensino Básico a acrescer ao mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 45/73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspecção e orientação de educação infantil, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo definirá por decreto-lei o número de lugares a criar, em função do ritmo da expansão deste sector.

3 — O preenchimento dos lugares; referidos nos números anteriores será precedido da frequência, com aproveitamento, de um curso, com a duração de dois anos, integrando matérias psicopedagógicas, didácticas e de formação sociológica.

4 — Terão acesso ao curso referido no número anterior os diplomados pelas escolas de educadores de infância ou do magistério infantil com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço no respectivo ramo, desde que obtenham a aprovação em concurso de provas públicas de admissão.

5 — No prazo de um ano deverá o Governo tomar as necessárias providências para assegurar o funcionamento dos cursos previstos no n.° 3.

ARTIGO 6."

(Proposta de substituição)

Até à conclusão dos cursos previstos nos artigos 4.° e 5.° poderá o MEC autorizar que para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas sejam destacados, para a Direcção-Geral do Ensino Básico e para a Inspecção-Geral do Ensino Particular, diplomados pelas escolas de educadores de infância ou do magistério infantil e professores profissionalizados do ensino básico ou secundário em número igual ao das vagas existentes no quadro de inspectore«-orientadores.

ARTIGO 6.°-A

(Proposta de aditamento)

1 — Aos inspectores-orientadores do ensino básico, aos inspectores-orientadores do ensino particular e aos inspectores-orientadores da