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17 DE JANEIRO DE 1979

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associações sindicais e patronais interessadas sempre que existam e designem os seus delegados no prazo de oito dias, após a audição prevista no número anterior.

5) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do presente artigo, o Ministro do Trabalho promoverá previamente uma tentativa de conciliação entre as partes, salvo se, quanto aos pontos litigiosos, já tiver sido realizada tal diligência.

ARTIGO 22°

(Publicação e entrada em vigor)

1) O Ministro do Trabalho promoverá a publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva no Boletim do Trabalho e Emprego no prazo de quinze dias, contados a partir da data da respectiva entrega para efeitos de depósito ou, tratando-se de portaria, a partir da data da conclusão do respectivo projecto,

2) Sem prejuízo do disposto no n.° 3, os instrumentos de regulamentação colectiva entram em vigor após a sua publicação nos mesmos termos das leis.

3) O decurso do prazo previsto no n.° 1 do presente artigo produz, no que respeita às convenções colectivas, decisões arbitrais e acordos de adesão, todos os efeitos da publicação, salvo nos casos de legítima recusa de depósito nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

ARTIGO 23.° (Prazo de vigência)

1) ...........................................................

2) O prazo de vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva, no que respeita às tabelas salariais e às cláusulas com expressão pecuniária, será de doze meses.

3) (Actual n.° 2.)

4) (Actual n.° 3.)

5) Os instrumentos de regulamentação colectiva podem ser denunciados um ano após o termo do prazo de vigência dos instrumentos que aqueles substituíram.

6) Os instrumentos de regulamentação colectiva, na parte prevista no n.° 2, podem ser denunciados dez meses após o termo do prazo de vigência dos instrumentos que aqueles substituíram.

ARTIGO 2°

Ao Decreto-Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro, são aditados dois novos artigos, com a redacção seguinte:

ARTIGO 3.°-A (Salários)

1) Para determinação dos salários mínimos, bem como das remunerações complementares e prestações pecuniárias, os instrumentos de regulamentação colectiva poderão considerar:

a) A diminuição de poder de compra dos trabalhadores abrangidos, verificada antes da respectiva entrada em vigor;

b) A previsão do aumento do custo de vida durante o respectivo prazo de vigência.

2) O valor da actualização dos salários mínimos constantes de instrumento de regulamentação colectiva poderá ser calculado com base no montante global das remunerações efectivas dos trabalhadores a abranger quando estas forem superiores às convencionais.

3) Os valores dos salários mínimos constantes de instrumentos de regulamentação colectiva poderão ser actualizados antes de decorrido o prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 23.» se a subida do custo de vida efectivamente verificada ultrapassar os limites previstos para a fixação daqueles valores.

4) Os instrumentos de regulamentação colectiva poderão estabelecer aumentos de remunerações de eficácia diferida e automática, dentro ou após o termo do respectivo prazo de vigência, neste último caso, enquanto não entrarem em vigor os instrumentos que deverão substituir aqueles.

ARTIGO 21."-A (Inexistência de regulamentação colectiva)

1) O Ministério do Trabalho promoverá as diligências necessárias a que todos os trabalhadores por conta de outrem fiquem abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

2) Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério do Trabalho determinará, com participação das associações de classe interessadas, todas as situações de inexistência de regulamentação colectiva quer a nível regional, quer por sectores de actividade ou profissões.

3) Quando se não verifique iniciativa negocial das entidades legitimadas para o efeito, poderão ser emitidas pelo Ministro do Trabalho portarias de extensão ou de regulamentação de trabalho, nos termos do artigo 21.°

ARTIGO 3°

1 — Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário do estabelecido na presente lei.

2 — São nomeadamente revogados:

a) O Decreto-Lei n,° 121/78, de 2 de Junho,

com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 409/78, de 19 de Dezembro;

b) O n.° 5 do artigo 4.?, os n."* 5, 7, 8 e 9 do

artigo 11.° e o artigo 16." do Decreto-Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro;

c) O artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75,

de 16 de Julho;

d) O n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 781/

76, de 28 de Outubro.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Domingos Abrantes — Carlos Brito — Jorge Leite — Severiano Falcão — Vital Moreira— Veiga de Oliveira — Alda Nogueira — António Marques Juzarte — Jerónimo de Sousa — Joaquim Felgueiras.