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9 DE FEVEREIRO DE 1979

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das condições de profissionalização dos professores com habilitação académica, o que impossibilita o alargamento dos quadros.

Por estas razões, os concursos anuais para professores envolvem um elevado número de candidatos, o que torna o processo complexo e lento e dá origem a atrasos no início dos anos escolares.

É imperioso que estas situações sejam resolvidas.

Até ao momento foram ensaiadas duas soluções para esta situação.

O Decreto-Lei n.° 264/72, de 31 de Julho, permitia completar as habilitações em cursos intensivos realizados durante o período de férias grandes.

O Decreto-Lei n.° 409/77, de 26 de Setembro, concedia facilidades aos docentes não profissionalizados, permitindo-lhes um regime especial para frequência dos cursos universitários.

Uma e outra soluções não conseguiram resolver o problema. Uma e outra tinham como defeito básico a exigência de completação de habilitações no esquema clássico de formação de professores. O docente sem habilitação era obrigado a obter aprovação nas disciplinas que lhe faltavam para terminar os cursos universitários normais.

É, no entanto, necessário ter em mente que os docentes sem habilitações foram adquirindo uma certa preparação durante os anos de leccionação. São, por outro lado, pessoas adultas com uma maturidade e experiência que faltam aos estudantes que entram nas Univesidades após terminarem os seus estudos secundários.

Os esquemas que agora se propõem têm em devida atenção essa experiência, criando-se para cada docente um currículo global que, uma vez cumprido, forneça ao docente uma habilitação equivalente à dos professores profissionalizados.

O esquema proposto para o prosseguimento de estudos, enquanto o docente permanece em serviço, é organizado no modo realista.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

São criados nas Universidades c Institutos Universitários centros de formação externa de professores (CFEP).

ARTIGO 2."

Os centros gozam de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo da orientação geral da política de ensino e de função coordenadora dos órgãos competentes das Universidades e Institutos Universitários.

ARTIGO 3.°

Os centros de formação externa de professores são organismos interdisciplinares que têm por fim:

o) Preparar e conceder licenciaturas em Educação a docentes do ciclo preparatório do ensino secundário e do ensino secundário que não possuam habilitação académica própria;

b) Preparar para o Exame de Estado, previsto nos Decretos n.° 49 204 e 49 205, de 25 de Agosto de 1969, o Decreto-Lei n.° 49119, de 14 de Julho de 1969;

c) Promover cursos de especialização em áreas educacionais específicas.

ARTIGO 4.°

1 — Podem matricular-se nas licenciaturas em Educação docentes sem habilitação própria que já tenham estado inscritos em cursos superiores e tenham obtido aprovação em pelo menos quatro disciplinas, uma das quais deve corresponder às matérias que os docentes leccionam.

2 — No acto de inscrição os alunos pagarão uma propina única, a fixar pelos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Finanças e do Plano, a qual não pode exceder os 1200$ anuais.

ARTIGO 5."

Os cursos de preparação para o Exame de Estado serão objecto de lei espeoial.

ARTIGO 6."

0 Ministério da Educação e Investigação Científica estabelecerá por portaria qual a organização dos cursos de especialização em áreas educacionais específicas e as condições da sua frequência.

ARTIGO 7.°

Os cursos referidos nos artigos 4.°, 5.° e 6.° estão abertos tanto a docentes e professores de ensino oficial como aos do ensino particular.

ARTIGO 8."

Em cada centro de formação externa de professores poderão inscrever-se docentes que leccionem em escolas de determinadas áreas geográficas a definir pelo MEIC.

ARTIGO 9."

1 — A cada docente inscrito nos cursos de licenciatura em Educação ministrados pelo CFEP será fornecido um plano de preparação que inclui as matérias em que deverá obter aproveitamento, os seminários e colóquios a que deverá assistir e os trabalhos práticos que deverá realizar.

2 — O plano de estudos referido no número anterior deverá ainda conter a indicação dos anos lectivos em que será cursado.

ARTIGO 10."

1 — O MEIC estabelecerá por decreto os critérios gerais de organização das licenciaturas em Educação dos CFEP.

2 — Os planos de estudos de cada aluno serão elaborados pelo conselho científico do CFEP, após a análise do seu currículo e da realização de provas de avaliação dos seus conhecimentos.

ARTIGO

As áreas de conhecimento que em cada ano e em cada CFEP estão abertas à inscrição, assim como o número de alunos que em cada curso se poderão