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9 DE FEVEREIRO DE 1979

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Ratificação n.º 52/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição da República Portuguesa, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 17/79, de 8 de Fevereiro (publicado no Diárip da República, 1." série, n.° 33), que revoga o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e restabelece disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna da empresa.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Alda Nogueira — Jorge Leite — Vital Moreira — Veiga de Oliveira.

Ratificação n.° 53/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição da República Portuguesa, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 14/ 79, de 6 de Fevereiro (Diário da República, 1." série, n.° 31), que dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.° 114/70, de 18 de Março, e adita o artigo 21.°-A, Comissão Regional do Turismo do Algarve.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Vítor Louro — Custódio Gingão — Severiano Falcão — Zita Seabra.

Ratificação n.° 54/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição e artigo 18l.° do Regimento desta Assembleia da República, requer-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 450/78, publicado no Diário da República, n.° 299, l.a série, de 30 de Dezembro (6.° suplemento), distribuído em 29 de Janeiro de 1979, que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1979.— Os Deputados do PS: Francisco Salgado Zenha — Armando Lopes — Armando Bacelar—António Esteves—Carlos Lage— Herculano Pires.

Propostas de alteração ao Decreto n." 185/I (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)

Alguns preceitos do Decreto n.° 185/I foram declarados inconstitucionais pelo Conselho da Revolução, o que determinou o seu veto pelo Presidente da República e o reenvio do mesmo decreto à Assembleia da República caro eventual reapreciação.

Não parece que seja caso de a Assembleia da República proceder à reapreciação global do Decreto n.° 185/I, com vista à sua confirmação. Importará, antes, proceder à sanação dos vícios de inconstitucionalidade de que padecem alguns dos seus preceitos, nos termos do que foi declarado pelo Conselho da Revolução.

Para além disso, e aproveitando a reabertura de novo processo legislativo, apresentam-se mais duas propostas de alteração: a primeira, respeitando ao reconhecimento da obrigatoriedade do exercício do dever cívico de votar, em estreita correspondência, ao que se julga ser uma exigência da preservação da democracia, tal como é entendido pela maioria do povo português; a segunda, por parecer inconveniente que a campanha eleitoral para as eleições de Deputados possa ter lugar, nos termos do artigo 53.°, ainda durante o funcionamento da Assembleia da República.

Nestes termos, os Deputados signatários apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto n.° 185/I:

ARTIGO 4.°

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos eleitores que sejam portugueses e não tenham outra nacionalidade.

ARTIGO 5." (Inelegibilidades gerais) [Eliminar a alínea d).]

ARTIGO 19.°

(Marcação de eleições)

No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre os dias 7 e 31 de Julho do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 79.°

(Pessoalidade do voto)

O direito e o dever de votar só poderão ser exercidos directa, activa e pessoalmente por cada cidadão eleitor.

ARTIGO 81." (Direito e dever de votar)

2 — O exercício do dever cívico de votar é obrigatório.

3 — O cidadão que mão tenha exercido o dever cívico de votar poderá justificar a sua falta no prazo de quinze dias após a eleição perante o juiz de direito da comarca da área da respectiva assembleia ou secção de voto.

4 — Os presidentes das mesas eleitoriais remeterão àquele magistrado judicial, nos trinta dias subsequentes ao acto eleitoral, uma lista dos eleitores que não cumpriram o dever cívico de votar.

5 —Os eleitores que não tenham justificado a sua falta nos termos do n.° 3 ficam sujeitos ao pagamento voluntário da multa de 500$ ou à sanção pecuniária prevista no artigo 168.° da presente lei.