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II SÉRIE - NÚMERO 32

ARTIGO 10."

Não são permitidas anexações temporárias de circunscrições administrativas.

ARTIGO 11.°

] — Não será permitida a criação ou extinção de freguesias ou concelhos durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, em todo o território nacional, da eleição dos órgãos das autarquias locais.

2— No mesmo período não poderão ser alterados os limites das autarquias.

ARTIGO 12."

A gestão das novas autarquias criadas ao abrigo da presente lei será assegurada até à realização, a nível nacional, de eleição para os órgãos do poder local, por uma comissão instaladora designada pelos órgãos deliberativos das autarquias em que se integravam as populações da nova autarquia.

ARTIGO 13."

1 — É da competência da Assembleia da República:

d) Criar ou extinguir autarquias locais;

b) Mudar as sedes dos concelhos e freguesias;

c) Alterar os seus nomes e cs das povoações.

2 — Compete ao Governo, ouvidas as autarquias:

a) Fixar a categoria das povoações nos termos da

presente lei;

b) Resolver as dúvidas acerca dos limites das

circunscrições administrativas e fixá-los, quando incertos.

ARTIGO 14."

1 — Têm categoria de vila todas as povoações que forem sede do concelho.

2 — A categoria de cidade só pode ser conferida pela Assembleia da República quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) População igual ou superior a 30 000 habitantes;

b) Desenvolvimento económico e social assinalá-

vel;

c) Existência de serviços de apoio às actividades

económicas, avaliada por índices, como:

Número e diversificação de empresas existentes; Equipamento bancário; Profissões raras; Comércios raros; Ligações aéreas;

d) Existência de serviços de apoio às populações,

avaliada por índices, tais como:

Equipamento desportivo; Administração pública; Equipamento de saúde e assistência; Equipamento escolar; Equipamento cultural e artístico; Serviços de nível superior; Comércios raros; Médicos especialistas; Capacidade hoteleira;

e) Capacidade de influência exterior, tendo em

atenção, nomeadamente, o âmbito da influência e direcções servidas por comunicações rodo-ferroviárias.

ARTIGO 15."

Excepcionalmente, por maioria não inferior a dois terços dos Deputados em efectividade de funções, poderá ser atribuída a categoria de cidade a vilas que pelo seu significado e passado históricos se considerem justificar tal título, independentemente da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

ARTIGO 16."

Compete às Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira a adaptação da presente lei àquelas regiões autónomas.

ARTIGO 17.°

É revogada a legislação em contrário e, nomeadamente, os artigos 1.° a 12.° do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 095, de 31 de Dezembro de 1940.

Palácio de S. Bento, 8 de Fevereiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Barbosa da Costa — Américo de Sequeira — Manuel Pires Fontoura — Álvaro Figueiredo — Fernando Pinto.

projecto de lei n.° 204/I

SOBRE A FORMAÇÃO EM SERVIÇO DE DOCENTES SEM HABILITAÇÃO PRÓPRIA

Encontram-se a leccionar em escolas do ciclo preparatório do ensino secundário e em escolas secundárias muitos docentes sem habilitação académica.

A falta de professores levou a que se tivesse de recorrer a docentes sem preparação adequada, alguns dos quais já se encontram ao serviço do MEIC há vários anos. Esta situação tem manifestos inconvenientes quanto à qualidade do ensino.

Por outro lado, não seria justo nem razoável ir despedindo esses docentes à medida que fossem surgindo professores habilitados.

A instabilidade profissional que sentem os docentes sem habilitação é uma das razões geradoras de tensões dentro dos corpos docentes das escotes secundárias.

Por outro lado, o sistema actual de realização dos estágios pedagógicos não permite a obtenção rápida