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II SÉRIE —NÚMERO 32

matricular e os critérios de selecção desses alunos, serão determinadas por despacho do MEIC, ouvidas as estruturas representativas dos professores.

ARTIGO 12.°

1 — Os docentes inscritos nos cursos referidos no artigo 4.° têm assegurado o lugar de docentes na escola em que prestam serviço ao tempo da matrícula ou em uma das escolas da mesma área geográfica, durante o tempo de duração do curso, desde que obtenham aproveitamento.

2 — Aos alunos referidos no número anterior serão facultados horários especiais no que se refere ao seu serviço docente, os quais não devem exceder as doze horas semanais, de modo a poder permitir-lhes o cabal cumprimento das suas actividades docentes.

3 — A organização dos horários nas escolas em que haja docentes matriculados nos CFEP deve ser feita de modo a não impedir o direito de matrícula aos docentes sem habilitação, mas também de maneira que por esse facto não sejam chamados a leccionar novos docentes sem habilitação.

ARTIGO 13."

Sempre que um docente inscrito nas licenciaturas em Educação tenha de se deslocar ao centro de formação externa de professores, em cumprimento das suas actividades docentes, terá direito a um subsídio de deslocação a fixar por despacho do MEIC.

ARTIGO 14."

Às licenciaturas em Educação obtidas nos CFEP aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 423/78, de 22 de Dezembro.

ARTIGO 15°

O MEIC nomeará, por despacho, a comissão directiva de cada centro de formação externa de professores, que terá um presidente e dois vogais escolhidos de entre os professores da respectiva Universidade ou Institutos Universitários.

ARTIGO ,16.°

Compete à comissão directiva:

a) Elaborar o regulamento ou regulamentos do

centro e submetê-los à aprovação do director-geral do Ensino Superior, precedendo parecer do reitor da Universidade ou Instituto Universitário;

b) Estudar e propor os planos adequados de de-

senvolvimento do centro;

c) Estudar e propor os programas de instalação

do centro;

d) Propor a admissão de pessoal docente, técnico,

administrativo e auxiliar, de acordo com o disposto nos artigos 24.° a 27.°, inclusive, do Decreto-Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto, em tudo no que não é contrariado pela presente lei;

e) Promover a elaboração dos esquemas de ava-

liação dos. programas e actividades pedagógicas do centro.

ARTIGO 17.«

É aplicável aos membros do conselho directivo o disposto no artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto.

ARTIGO 18.°

1 — Os professores do CFEP serão nomeados pelo MEIC de entre professores catedráticos, extraordinários e auxiliares da respectiva Universidade ou Instituto Universitário, ou de entre professores efectivos do ciclo preparatório do ensino secundário ou do ensino secundário.

2 — As nomeações dos professores universitários far-se-ão em regime de acumulação.

3 — Os professores do ciclo preparatório do ensino secundário e do ensino secundário que prestem serviço no CFEP serão contratados em comissão de serviço, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 132/70, de 30 de Março.

4 — A todos os professores do CFEP se aplica o disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 132/70, de 30 de Março.

ARTIGO 19.0

Os professores do CFEP tetrao direito a gratificações mensais, a fixar por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 20."

0 conselho científico do centro é constituído por todos os seus professores.

ARTIGO 21.»

Para o prosseguimento das actividades do centro serão facultadas pelas Universidades ou Institutos Universitários as instalações, laboratórios, bibliotecas e demais serviços.

ARTIGO 22°

1 — Será atribuída a cada Universidade ou Instituto Universitário, por via orçamental, uma verba global a afectar aos referidos centros, e que será gerida nos termos da lei pela respectiva comissão directiva, com a colaboração e controle da administração da Universidade ou Instituto Universitário.

2 — Poderão ser atribuídas pelo centro às Faculdades ou escolas que colaborem com as suas actividades verbas a título de compensação pelas despesas com reagentes e outro material escolar, segundo critérios a estabelecer por despacho ministerial.

ARTIGO 23°

O Governo tomará as providências orçamentais decorrentes da presente lei e promoverá a publicação das disposições necessárias à sua execução.

Palácio de S. Bento, 8 de Fevereiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Magalhães Mota — Amélia de Azevedo.