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9 DE FEVEREIRO DE 1979

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g) Dar parecer sobre as alterações aos quadros

de pessoal dos corpos de bombeiros e respectivas classes c categorias, bem como pronunciar-se sobre as equiparações de categorias para os efeitos do disposto no artigó 11.° do Decréto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março;

h) Incentivar todas as formas de auxílio possível

ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;

i) Promover a realização de concursos de forne-

cimento de material de socorro ou outro necessário ao funcionamento dos corpos de bombeiros;

j) Coadjuvar o exercício coordenado da acção tutelar do Governo sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando por que observem as leis e regulamentos em vigor e transmitindo-lhes as instruções regulamentares;

l) Deliberar sobre os recursos que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados em matéria disciplinar;

m) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

2 — O CCSNB é equiparado em competência e em funcionamento aos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa.

3 — O CCSNB elaborará o seu próprio regulamento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 4.»

1 — Compete ao presidente do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Representar o Conselho e coordenar toda a

sua actividade;

c) Assegurar a execução, através dos serviços do

Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, das deliberações do Conselho;

d) Assegurar a gestão corrente dos assuntos tra-

tados pelos serviços afectos ao CCSNB;

e) Praticar os actos para que tenha recebido dele-

gação do Conselho.

2 — O presidente poderá delegar a prática de actos da sua competência própria ou delegada.

ARTIGO 5."

1 — Constituem receitas consignadas ao SNB para subsidiar os corpos de bombeiros, para além de outras:

a) 8 % sobre os prémios dos seguros contra fogo,

e 4% sobre os prémios dos seguros agrícolas e pecuários que as seguradoras ficam autorizadas a cobrar dos segurados;

b) Dotações inscritas no orçamento do Ministério

da Administração Interna para apoio financeiro dos corpos de bombeiros.

2 — As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea a) do número anterior conjuntamente com os prémios dos seguros.

3 — No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efectuar a cobrança, as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal em conta especial na Caixa Geral de Depósitos à ordem da Inspecção de Seguros.

4 — Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, a Inspecção de Seguros enviará ao CCSNB duplicado das guias de depósito e relação das cobranças efectuadas.

5 — A Inspecção de Seguros fornecerá ao CCSNB, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, findes cm 31 de Dezembro e 30 de Junho, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.

ARTIGO 6.°

0 CCSNB, tendo em atenção os encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios existentes em cada concelho, sujeitará à aprovação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano a proposta de distribuição da colecta prevista no artigo anterior pelos corpos de bombeiros.

ARTIGO 7.»

Os serviços de apoio ao CCSNB, através dos quais será assegurado o respectivo expediente e a resolução dos assuntos que lhe digam respeito, incluindo apoio técnico-jurídico aos inspectores de zona, ficarão a cargo dos competentes serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

ARTIGO 8.°

1 — As inspecções de zona, que funcionarão na dependência do CCSNB, terão serviço de apoio próprio a cargo de pessoal a destacar do respectivo batalhão, tratando-se de pessoal que exija qualificação no domínio do equipamento e das técnicas de combate a incêndios, ou do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, quando se trate de outro pessoal técnico ou administrativo.

2 — O pessoal a destacar do Batalhão de Sapadores Bombeiros será designado pelo respectivo comandante e o restante mediante despacho do director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

3 — O destacamento do pessoal do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais depende de acordo prévio dos interessados, salvo quando o recrutamento destes se tenha verificado expressamente com tal finalidade.

ARTIGO 9."

São revogados os artigos 1." e 2.", com excepção do § 1.°, do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, bem como qualquer outra legislação incompatível com as disposições do presente diploma.

ARTIGO 10°

1 —O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios cessará funções na data da constituição do CCSNB agora criado.

2 — A competência atribuída em leis e regulamentos ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios transita para o CCSNB.

ARTIGO 11.°

1 — Os encargos decorrentes do funcionamento e instalação do Conselho Coordenador do Serviço