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II SÉRIE - NÚMERO 32

6 — Para efeito do .pagamento voluntário da multa, o juiz de direito da comarca competente enviará à câmara municipal respectiva a lista dos eleitores que não tendo cumprido o dever cívico de votar não justificaram a sua falta.

7 — Aos eleitores que não tenham justificado a sua falta nem tenham procedido ao pagamento voluntário da multa será instaurado processo de transgressão, a instruir pela câmara municipal da área da respectiva assembléia ou secção de voto, que também executará a decisão ido juiz de direito aplicada nos termos da parte final do n.° 5.

8 — O produto das multas aplicadas nos termos dos números anteriores reverterá a favor da câmara municipal, quando for esta a instrutora do respectivo processo.

Palácio de S. Bento, 8 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota — Manuel Vilhena de Carvalho.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Decreto de alteração ao Decreto-Lei n.° 388/78, de 9 de Dezembro

0 Decreto-Lei n.° 388/78, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.°

É criado no Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), tendo como atribuições a orientação e coordenação das actividades e serviços de socorro exercidos pelos corpos de bombeiros e assegurar a sua articulação, em caso de emergência, com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

ARTIGO 2."

1 —O SNB fica a cargo do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros (CCSNB), que funcionará junto do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais c que terá a seguinte composição:

Presidente — Director-geral do Gabinete de Apoio

às Autarquias Locais. Vogais:

Inspector de Incêndios da Zona Sul; Inspector de Incêndios da Zona Norte; Um representante dos corpos de bombeiros

voluntários da zona sul; Um representante dos corpos de bombeiros

voluntários da zona norte; Um representante dos corpos de bombeiros

municipais;

Um representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Secretário — Director dos serviços onde se inserem os serviços de apoio ao CCSNB, ou seu substituto legal.

2 — Os vogais que adquiram essa qualidade a título de representação serão nomeados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta da Liga dos Bombeiros Portugueses, ouvidos os inspectores de incêndios.

3 — O presidente do CCSNB disporá de voto de qualidade para efeitos de desempate nas votações que tenham lugar em reuniões deste órgão. O secretário não terá direito a voto.

4 — Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano poderá ser atribuída gratificação aos membros do CCSNB pelo exercício das respectivas funções, de reconhecido interesse público.

Os membros a que não seja atribuída tal gratificação terão direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados para a função pública.

Os vogais que não residirem em Lisboa terão ainda direito a abono de transporte c a ajudas de custo, estas calculadas pela categoria mais elevada da respectiva tabela.

ARTIGO 3."

1 — Compete ao Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros:

a) Apoiar o Governo na definição da política a

desenvolver no sector, nomeadamente no respeitante à estruturação e instalação gradual do SNB e de uma escola nacional de fogo, bem como à regularização do seguro de pessoas e viaturas dos corpos de bombeiros;

b) Promover a realização de estudos sobre o me-

lhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate a incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas a bombeiros, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios e a permitir a racionalização da sua implantação a nível regional e local;

c) Promover a realização, a nível do sector, de

acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de prevenção c combate a incêndios e outras formas de socorrismo, também confiadas aos corpos de bombeiros;

d) Colaborar com outros departamentos governa-

mentais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos e planos globais de intervenção coordenada, bem como pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou impliquem riscos normalmente englobados na acção dos bombeiros;

é) Propor a distribuição da colecta prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), nos termos do artigo 6.° deste diploma, bem como de outras dotações próprias a inscrever no orçamento do MAI para apoio financeiro aos corpos de bombeiros;

f) Homologar, a requerimento dos interessados e ouvidos os inspectores de zona, a criação e constituição de novos corpos de bombeiros;