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9 DE FEVEREIRO DE 1979

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PROJECTO DE LEI N.° 203/I

SOBRE ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

ARTIGO 1.°

1 — O território do continente é constituído por freguesias, municípios e regiões administrativas.

2 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.

3 — Enquanto não forem estabelecidas outras formas de organização territorial das grandes áreas metropolitanas, Lisboa e Porto manterão a subdivisão em bairros e estes em freguesias.

. ARTIGO 2."

1 — Os municípios classificam-se em centros regionais, centros sub-regionais e concelhos.

2 — Os centros sub-regionais podem ser de l.a e 2." ordem.

ARTIGO 3."

1 — São centros regionais os de população não inferior a 100 000 habitantes, que determinam directamente a ocupação do território numa zona de raio igual a pelo menos 30 km e em que predominam os serviços e equipamento de nível regional, embora mantendo uma estrutura das actividades secundárias dinâmica e equilibrada.

2 — Os centros sub-regionais de 1." ordem deverão ter uma população não inferior a 60 000 habitantes, determinar a ocupação do território numa zona de raio igual a cerca de 25 km e neles predominam as actividades secundárias sobre os serviços.

3 — Os centros sub-regionais de 2." ordem deverão atingir uma dimensão igual ou superior a 30 000 habitantes e organizar directamente a ocupação do território numa zona que corresponda a um raio de cerca de 15 km.

Caracterizam-se .por ura equilíbrio entre os serviços e as actividades secundárias, com funções predominantes de apoio às zonas rurais.

4 — Enquanto não forem criadas as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto serão estas cidades equiparadas a centros regionais.

5 — São concelhos os não compreendidos em qualquer dos números anteriores.

ARTIGO 4."

1 — As freguesias podem ser de 1.", 2." e 3." ordem.

2 — São de ]."• ordem as dos centros regionais e sub-regionais e as com 5000 ou mais habitantes.

3 — São de 2." ordem as com mais de 2500 habitantes e menos de 5000.

4 — São de 3.a ordem as freguesias não compreendidas em qualquer dos números anteriores.

ARTIGO 5."

1 — As classificações estabelecidas nos artigos anteriores serão obrigatoriamente revistas pelo Governo no ano imediato ao da aprovação do. Plano a Longo Prazo,' mas não determinarão,' em "nenhum caso, a extinção de autarquias.

2 — As circunscrições administrativas só por lei podem ser alteradas.

ARTIGO 6."

1 — A criação de novos concelhos dependerá-de aprovação de proposta nesse sentido por dois terços dos membros de cada assembleia de freguesia que hão-de constituí-los e da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Fundar-se o pedido em razões demográficas,

económicas e administrativas;

b) Ficar o novo concelho a dispor de receitas

suficientes para ocorrer aos seus encargos;

c) Não ficarem os concelhos originários sem via-

bilidade económica ou administrativa.

2 — A proposta, ou projecto de lei, só poderá ser apreciada desde que instruída com a documentação necessária para apreciação dos requisitos referidos.

ARTIGO 7."

1 — A criação de novas freguesias deverá ser requerida pela maioria absoluta dos cidadãos eleitores recenseados com residência na área em que se pretende a circunscrição e dependerá da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Fundar-se o pedido em razões demográficas,

económicas e administrativas;

b) Ficar a nova freguesia em condições de via-

bilidade económica e administrativa;

c) Não ficarem as freguesias de origem sem via-

bilidade económica ou administrativa;

d) Ficar a nova freguesia e as freguesias de ori-

gem com 1000 ou mais habitantes.

2 — A proposta, ou projecto de lei, só poderá ser apreciada desde que instruída com a documentação necessária para apreciação dos requisitos referidos.

ARTIGO 8."

1 — A criação de novas freguesias não deverá provocar alterações nos limites dos concelhos.

2 — Nos casos em que tais alterações se revelem indispensáveis, é obrigatória a audição dos órgãos dos municípios interessados.

ARTIGO 9."

Sempre que seja criada qualquer nova circunscrição administrativa ou transferida qualquer fracção de território de uma para outra circunscrição a lei regulará:

a) A repartição de encargos de enventuais dívi-

das das circunscrições de origem;

b) A repartição dos edifícios e outros bens pró-

prios dos concelhos ou freguesias;

c) A posse dos bens comuns;

d) O cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela circunscrição de origem.