O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

632

II SÉRIE — NÚMERO 34

sua alta qualidade de fabrico e acabamento, sendo que, internacionalmente, é já consagrado como dos melhores cristais do mundo.

Também no aspecto turístico, Alcobaça é considerada itinerário internacional, perante a convidativa atracção que apresenta ao visitante, a dócil hospitalidade do povo da vila e concelho, bem como da imponência do seu maravilhoso mosteiro, onde o visitante se extasia com esta maravilhosa obra do génio português e sente dentro do Mosteiro de Santa Maria pulsar vivo o coração de Portugal.

Assim, e dentro do humildemente exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO ÚNICO

A vila de Alcobaça é elevada à categoria de cidade.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 1979. — O Deputado do PS, José Ferreira Dionísio.

PROJECTO DE LEI N.° 209/I

INSTALAÇÕES DO INEA

Considerando que até ao presente não foi publicada a regulamentação necessária para a execução da Lei n.° 66/78, de 14 de Outubro, que criou o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), o que equivale na prática à inutilização do objectivo de apoio às empresas em autogestão visado por aquela lei:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1."

O Governo expedirá no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, o decreto a que se refere o artigo 17.° da Lei n.° 66/78, de 14 de Outubro.

ARTIGO 2."

No prazo de trinta dias, contados da entrada em vigor do decreto referido no artigo anterior, o Pri-meiro-Ministro proferirá os despachos previstos nos artigos 9.° e 10.° da Lei n.° 66/78, de 14 de Outubro.

ARTIGO 3."

O prazo previsto no n.° 1 do artigo 14.« da Lei n.° 66/78, de 14 de Outubro, contar-se-á a partir da entrada em vigor do decreto a que se refere o n.° l da presente lei.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 1979.— Os Deputados do ?S: Marcelo Curto — Carlos Lage — Adelino Carvalho— Alfredo Carvalho — Manuel Mendes — Delmiro Carreira — José Leitão.

■O

Ratificação n.° 5S/I — Decreto-Lei n.° 15/79, de 7 de Fevereiro

O Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), nos termos dos artigos 172.° da Constituição e 181.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requer a V. Ex." que seja submetido a ratificação o Decreto-Lei n.° 15/79, de 7 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 32, de 7 de Fevereiro de 1979.

Com os melhores cumprimentos.

Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Rui Pena — Adriano Vasco Rodrigues — J. Carvalho Cardoso — Carlos Robalo.

Ratificação n.° 51/I — Decreto-Lei n.° 342/78, de 16 de Novembro

Propostas de alteração

ARTIGO I."

1 — O contrato passa a ser a forma de provimento dos docentes que não pertencem aos quadros dos ensinos preparatório, secundário e médio.

ARTIGO 3."

1 — O contrato só poderá ser assinado se o docente se apresentar no estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias a partir da sua notificação, devendo o mesmo fazer a entrega da referida notificação, que deverá ser conferida com a cópia em poder do estabelecimento.

2 (novo) — A notificação será feita por carta registada com aviso de recepção.

ARTIGO 6.°

2—...............................................................

b) Se o contrato não vier a ser homologado nos termos estabelecidos, a partir de ...

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Pedro Roseta — Magalhães Mota.

Prcposte de alteração

ARTIGO 11.«

1 — Os contratos são celebrados, em regra, com validade até 30 de Setembro, podendo, no entanto, ser