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9 DE MARÇO DE 1979

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lei só. É matéria para exame em sede de comissão parlamentar, em face do contributo a prestar, ou já prestado, pelos restantes grupos parlamentares.

A aprovação das leis da radiotelevisão e da radiodifusão verá pôr, com maior acuidade, a questão da não execução dos estatutos das correspondentes empresas públicas —na formulação original ou noutra que se considere melhor—, bem como a da falta de regulamentação da concessão do direito de exercício da actividade radiodifusiva. Lacunas que criam um clima de indefinição de direitos e responsabilidades que não é propício ao trabalho sereno, confiado, profícuo.

Governos da responsabilidade do Partido Socialista foram algumas vezes acusados de pretenderem restringir pro domo sua a independência e a liberdade dos órgãos de comunicação social. Mas a sua actuação responde por si. E a política para o sector dos governos que lhes sucederam parece apostada em reforçar essa resposta.

Como, aliás, a reforçar o teor dos projectos agora apresentados para a radiotelevisão e a radiodifusão, imbuídos ambos da preocupação de salvaguardar a independência desses importantíssimos meios de comunicação social, quer em face do poder político quer do poder económico, na base de uma responsável liberdade de acção por parte dos respectivos agentes.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados do Partido Socialista apresentam a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

ARTIGO 1." (Âmbito da lei. Definição da radiodifusão]

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.

2 — Considera-se radiodifusão a transmissão unilateral de comunicação, por meio de ondas radioeléctricas, ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.

3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

ARTIGO 2." (Titularidade e natureza)

1 — A radiodifusão constitui um serviço público que pode ser objecto de concessão a empresas públicas, privadas ou mistas, em termos a definir por lei especial.

2— A concessão do serviço público de radiodifusão a empresas privadas ou mistas será efectuada necessariamente a título precário.

3 — Até à entrada em vigor da lei referida no n.° 1, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e as empresas privadas que presentemente exercem a actividade radiodifusiva continuarão a exercer essa actividade nos termos da presente lei.

ARTIGO 3.» (Fins da radiodifusão)

1 — São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação do povo portu-

guês, defendendo e desenvolvendo os valores culturais do País;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento

e da projecção de Portugal no mundo e para o estreitamento das relações com todos os países, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes;

d) Os contanstes do acto de concessão previsto

no n.° 1 do artigo 2.°

2 — Para a realização dos seus fins deverá a radiodifusão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios referidos no artigo 7.°

ARTIGO 4.° (Fiscalização pelo Governo)

1 — A actividade de radiodifusão fica sujeita à fiscalização pelo Governo, por intermédio do departamento para o efeito designado no respectivo diploma orgânico.

2 — A fiscalização prevista no n.° 1 destina-se a assegurar a realização dos fins enunciados na lei, nas normas ou princípios de direito internacional, geral ou comum, ou em convenções internacionais que vinculem o Estado Português.

3 — A fiscalização pelo Governo será exercida em termos a regulamentar.

ARTIGO 5."

(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da radiodifusão)

1 — Os trabalhadores da radiodifusão são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis ao exercício do serviço público de radiodifusão, bem como dos necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

2 — A radiodifusão designará o pessoal necessário para o efeito do disposto no número anterior.

3 — Ern caso de não cumprimento do previsto nos números antecedentes, o Governo poderá determinar a requisição ou a mobilização, nos termos da lei aplicável.