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9 DE MARÇO DE 1979

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ARTIGO 15." (Restrições à publicidade]

São proibidos:

a) A publicidade dolosa, entendendo-se como tal

a que utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;

b) A publicidade de produtos nocivos à saúde

como tal qualificados por decreto-lei do Governo, sob proposta do Ministério dos Assuntos Sociais, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;

c) A publicidade de partidos ou associações po-

líticas, de organizações sindicais, profissionais e patronais;

d) Toda a publicidade oculta ou indirecta.

Capítulo III Do direito de antena

ARTIGO 16.° (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos representados na Assembleia da República e nas assembleias regionais e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempos de antena na radiodifusão, nos termos da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se, para o efeito do disposto no número anterior, espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, mensalmente, aos seguintes tempos de antena:

o) Quinze minutos por cada vinte e cinco Deputados ou fracção não inferior a treze, de partidos políticos representados na Assembleia da República, com um mínimo de cinco Deputados;

b) Dez minutos por cada quatro Deputados re-

gionais ou fracção não inferior a dois, de partidos políticos representados nas assembleias regionais, com um mínimo de dois Deputados, para emissões de âmbito regional;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais

e trinta minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, segundo critérios a definir no estatuto da informação, sem prejuízo do seu transitório rateio por acordo entre as organizações interessadas.

ARTIGO 17.° (Suspensão do exercício do direito de antena)

1 — Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.° será, consoante a gravidade da infracção, pu-

nido com a suspensão do exeicício do mesmo direito

por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção prevista no n.° 1 o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da radiodifusão.

3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista no n.° 1, a qual subsistirá até à decisão final, e não será tomada em conta no cômputo da pena prevista no mesmo número.

ARTIGO 18." (Limites à utilização do direito de antena)

1—Os tempos de antena previstos no artigo 16.° não serão concedidos aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensos um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as assembleias regionais e para as autarquias locais.

2 — O disposto no número antecedente não prejudica o exercício do direito previsto no artigo seguinte.

ARTIGO 19." (Períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais, a utilização dos tempos de antena será regulada pela lei eleitoral.

ARTIGO 20." (Reserva de tempo de antena)

Os titulares do direito de antena referidos no n.° 1 do artigo 16.° solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até dez dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da data prevista para a transmissão do programa.

ARTIGO 21.° (Cedência de meios técnicos)

A radiodifusão assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Capítulo IV Do direito de resposta

ARTIGO 22.° (Direito de resposta)

1 — Qualquer pessoa ou organismo público que se considere prejudicado por omissões de radiodifusão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a exigir que seja incluída gratuitamente, no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente