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9 DE MARÇO DE 1979

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ARTIGO 33.° (Penalidades especiais)

1 — A estação emissora de radiodifusão pela qual hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações, por crime de difamação, calúnia ou injúria, será condenada à suspensão do exercício da actividade radiodifusiva por um período de três dias a seis meses, por decisão da competente autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público.

2 — A condenação por duas ou mais vezes por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através da radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

3 — As empresas de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 32.° serão condenadas em multa de 50 000$ a 500 000$.

ARTIGO 34." (Desobediência qualificada]

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela

programação, ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos do artigo 42.°;

c) A emissão de quaisquer programas por em-

presa de radiofusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

ARTIGO 35."

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiofusão.

ARTIGO 36.° (Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$, e nunca inferior a 20 000$ em caso de reincidência.

ARTIGO 37." (Responsabilidade pelo pagamento das multas)

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei, será responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a empresa de radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente, pagas.

Capítulo VII

Disposições processuais

ARTIGO 38." (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da empresa da radiofusão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

ARTIGO 39."

(Celeridade processual)

Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiofusão, aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

ARTIGO 40." (Efectivação judicial do direito de resposta]

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente, nos termos do artigo 38.°, no prazo de cinco dias, sendo neste caso a radiofusão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de setenta e duas horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A radiofusão será notificada para contestar no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

ARTIGO 41." (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

ARTIGO 42.°

(Difusão das decisões judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

ARTIGO 43." (Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço