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II SÉRIE — NÚMERO 38

à da ofensa, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções, a adequada resposta.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

ARTIGO 23.° (Exercício do direito de resposta)

O direito previsto no artigo anterior deverá ser exercido, pelo seu direito titular, pelo respectivo representante legal, ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo, nos dez dias seguintes ao da emissão.

ARTIGO 24.° (Exercício do direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura, dirigida à radiodifusão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo, e se indique o teor da resposta pretendida.

2 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder duzentas palavras, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

ARTIGO 25.° (Decisão sobre a transmissão da resposta]

A radiodifusão deverá decidir sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

ARTIGO 26." (Recusa de transmissão)

Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo previsto no n.° 1 do artigo 22.°, ou que a resposta infringe o disposto no n.° 2 do artigo 24.°, a radiodifusão recusará a sua transmissão.

ARTIGO 27.° (Transmissão de resposta)

1 — A transmissão da resposta será feita no prazo de setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — A resposta, que será lida por um locutor da radiodifusão, poderá, quando a alegada ofensa tenha sido perpetrada através de efeitos sonoros, incluir também efeitos sonoros para serem difundidos conjuntamente com o texto.

3 — A leitura da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar inexactidão nela contida.

Capítulo V

Formas de responsabilidad»

ARTIGO 28." (Responsabilidade civil)

A radiodifusão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas referidos no artigo 16.°

ARTIGO 29.° (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através da radiodifusão, serão punidos nos mesmos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamentos referidos no n.° 1, e designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o

seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de transmissão não consentida pelos

responsáveis pela programação, quem tiver determinado a transmissão;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem os

substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

Capítulo VI

Disposições penais

ARTIGO 30.° (Exercício ilegal da actividade de radiodifusão]

O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determinará o encerramento da estação emissora e o confisco dos bens existentes nas respectivas instalações e sujeitará os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 500 000$ a 10 000 000$.

ARTIGO 31.° (Transmissão de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 10 000$ até 500 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 32.°

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)

1 — Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.", 166.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.°, 420.° e 483.°, do Código Penal consumam-se com a transmissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.