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II SÉRIE — NÚMERO 38

de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polida.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 44.° (Isenções fiscais)

1 — A radiodifusão poderá beneficiar das seguintes isenções fiscais:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

f) Imposto de capitais;

g) Imposto das sucessões e doações;

h) Imposto de sisa;

i) Imposto de transacções; j) Contribuição predial rústica e urbana; l) Imposto sobre espectáculos públicos; m) Imposto sobre veículos; n) Imposto de circulação de veículos; o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; q) Sobretaxas de importação e exportação; r) Taxa de radiodifusão.

2 — A entidade concedente do direito de exercício da actividade radiodifusiva fixará no instrumento de concessão quais as isenções de que a empresa concessionária passará a beneficiar.

3 — Até à regulamentação da concessão do direito de exercício da actividade radiodifusiva continuará a vigorar o regime fiscal presentemente em vigor.

ARTIGO 45." (Fonoteca nacional)

1 — A radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo de conservar os registos de interesse nacional.

2 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros sã oobrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

3 — As empresas concessionárias do direito de exercício da actividade radiodifusiva cederão à Fonoteca Nacional, mediante retribuição a fixar por portaria conjunta do Ministro da Comunicação Social e do Secretário de Estado da Cultura, as cópias dos registos que lhes forem solicitadas.

ARTIGO 46.»

(Museu Nacional da Rádio)

A radiodifusão promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo do som, que se revista de inleresse histórico, destinado ao Museu Nacional da Rádio.

ARTIGO 47." (Cooperação internacional)

1 — O Governo facilitará a participação da radiodifusão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiodifusiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países de expressão portuguesa.

ARTIGO 48.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias após a sua publicação.

Os Deputados do Partido Socialista: António Macedo — F. Salgado Zenha — Raúl Rêgo — António Esteves — Sérgio Simões — João Lima — Rodolfo Crespo — Manuel Pires — Herculano Pires — João Gomes—Igrejas Caeiro — Jaime Gama — Manuel Alegre — Alberto Arons de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 220/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CATARINA NO CONCELHO DE VAGOS

1—Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Santa Catarina, Mesas, Canas, Condes, Pardeiros, Vale, Grou, Fonte da Costa, Estrada, Andai e Sorães, pertencentes à actual freguesia de Covão do Lobo, concelho de Vagos, de há muito tempo que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia, com sede em Santa Catarina;

2 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Covão do Lobo e bastante distanciados entre si os lugares que a compõem;

3 — Considerando que a criação dessa nova freguesia é da máxia utilidade para as populações e conveniente para uma boa administração local;

4 — Considerando que a freguesia de Covão do Lobo não será prejudicada com a diminuição da